Decisão · STJ

STJ AREsp 3038932

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTER APARECIDA SANTANA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 499/500). Em suas razões (fls. 505/514), sustenta a parte agravante que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ao afirmar expressamente sua intenção de infirmá-los e ao defender a tempestividade do recurso. Alega que essa manifestação abrangeria também o óbice da intempestividade do recurso especial e que a Súmula 182/STJ não exige refutação minuciosa, bastando a demonstração de irresignação. Afirma, por fim, que o formalismo excessivo compromete o acesso à instância superior. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →