STJ HC 1011422
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena e do regime de cumprimento, com base na alegação de que os antecedentes utilizados para negativar a pena-base não deveriam prevalecer, além de questionar a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa sustentou que o processo utilizado para negativar os antecedentes não deveria ser considerado, invocando o direito ao esquecimento, e que a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) não justificaria a exasperação da pena-base. Requereu o afastamento dos maus antecedentes e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da alteração do regime de cumprimento. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes na dosimetria da pena. 5. A decisão monocrática denegou a ordem, mantendo a exasperação da pena-base e a valoração negativa dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) justifica a exasperação da pena-base em 1/5; e (ii) saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa dos antecedentes, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A exasperação da pena-base em 1/5 foi considerada proporcional e razoável, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa de antecedentes criminais, mesmo quando a condenação anterior não configura reincidência, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 9. No caso concreto, o intervalo temporal entre a extinção da pena anterior (31/01/2019) e a prática do novo delito (23/08/2024) é inferior a dez anos, o que afasta a aplicação do direito ao esquecimento e justifica a valoração negativa dos antecedentes. 10. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente a atividades ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base em 1/5 é proporcional e razoável quando fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes depende de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. A valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 742.941/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, HC n. 1.021.132, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de fls. 174-177 que denegou habeas corpus. O agravante foi condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias multa (fls. 19-28). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem (fls. 40-47). Em habeas corpus nesta Corte Superior, a defesa aduziu que o processo considerado para negativar os antecedentes não deveria prevalecer. Explicou que, na ação penal utilizada para esse fim, foi condenado à pena de 1(um) mês de detenção pela prática do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, e a pretensão executória foi declarada extinta em 31/1/2019. Defendeu que deveria ser aplicado ao caso o direito ao esquecimento e, portanto, afastado o antecedente. Em seguida, a defesa argumentou que, no tocante ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, foi apreendida a quantidade de 95,8 gramas de cocaína, e esse montante não justifica a exasperação da pena-base. Ressaltou que, se acolhida a tese de inexistência de maus antecedentes, deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois teria desaparecido o único óbice existente para o reconhecimento da minorante. Discorre que, com a nova pena, deveria, também, ser aplicado o regime aberto. Requereu, no pedido liminar e no mérito, o redimensionamento da pena e do regime de cumprimento (fls. 2-13). Após, o pedido liminar foi indeferido (fls. 149-150). Em seguida, as informações foram prestadas pela origem (fls. 152-154). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, em caso de conhecimento, pela concessão parcial do pleito, em parecer assim ementado (fls. 163-171): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NÃO JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS AFASTA A REINCIDÊNCIA, MAS NÃO OS MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES NO CÁLCULO DA PENA-BASE. A ordem foi denegada monocraticamente (fls. 174-177). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que a apreensão de 95,8 gramas de cocaína não justifica o aumento da pena base em 1 (um) ano. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroborariam com esse entendimento. Afirmou que o Ministério Público Federal foi favorável a esse pedido em seu parecer. Ainda, discorreu sobre a necessidade de afastar os maus antecedentes, considerando que, no caso concreto, transcorreu um lapso temporal muito extenso. Afastados os antecedentes desfavoráveis, afirma que não há óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Ao fim, requereu a reforma da decisão agravada, para promover o redimensionamento da pena (fls. 186-194). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena e do regime de cumprimento, com base na alegação de que os antecedentes utilizados para negativar a pena-base não deveriam prevalecer, além de questionar a exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas. 2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa sustentou que o processo utilizado para negativar os antecedentes não deveria ser considerado, invocando o direito ao esquecimento, e que a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) não justificaria a exasperação da pena-base. Requereu o afastamento dos maus antecedentes e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da alteração do regime de cumprimento. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes na dosimetria da pena. 5. A decisão monocrática denegou a ordem, mantendo a exasperação da pena-base e a valoração negativa dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas apreendidas (95,8 gramas de cocaína) justifica a exasperação da pena-base em 1/5; e (ii) saber se o direito ao esquecimento pode ser aplicado para afastar a valoração negativa dos antecedentes, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A exasperação da pena-base em 1/5 foi considerada proporcional e razoável, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa de antecedentes criminais, mesmo quando a condenação anterior não configura reincidência, desde que não tenham transcorrido mais de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito. 9. No caso concreto, o intervalo temporal entre a extinção da pena anterior (31/01/2019) e a prática do novo delito (23/08/2024) é inferior a dez anos, o que afasta a aplicação do direito ao esquecimento e justifica a valoração negativa dos antecedentes. 10. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente a atividades ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base em 1/5 é proporcional e razoável quando fundamentada na natureza e quantidade de drogas apreendidas, conforme os critérios dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes depende de lapso temporal superior a dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. A valoração negativa dos antecedentes impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 742.941/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, HC n. 1.021.132, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 30.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.966/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.720.836/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.