STJ HC 1052756
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA, PROFERIDA HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação n ão apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício. 2. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. Ademais, a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre eventual nulidade da pronúncia, por constituir novo título judicial e por respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Na hipótese, a defesa busca, mais uma vez, anular a decisão de pronúncia que foi proferida 8 (oito) anos atrás, há muito acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio acórdão de recurso em sentido estrito, sentença penal condenatória, acórdão de apelação - transitado em julgado desde o dia 20/10/2020 - e, mais recentemente, acórdão de revisão criminal. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente. 4. Ademais, cumpre ressaltar que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para pleitear a sua aplicação retroativa. 5. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento da Corte local para, neste avançado estágio processual, anular o processo desde a decisão de pronúncia, concluindo que a decisão dos jurados teria sido baseada apenas em testemunho de "ouvir dizer", demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UARLEI SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Revisão Criminal n. 5004080-49.2025.8.08.0000. Extrai-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado para a defesa em 20/10/2020. Muito após a certificação do trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando a nulidade da decisão de pronúncia, sob o argumento de que foi embasada em depoimentos prestados na fase policial por testemunhas sigilosas e por testemunha indireta, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 30/4/2025, o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 121): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO COMO NOVA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, mantida por acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, que condenou o réu à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 2. O requerente sustenta a nulidade da decisão de pronúncia, alegando que foi embasada em depoimentos prestados na fase policial por testemunhas sigilosas e por testemunha indireta, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Pede a cassação da sentença e do acórdão confirmatório, argumentando que a decisão de pronúncia foi lastreada em prova inadmissível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão criminal para rediscutir a decisão de pronúncia, com fundamento na suposta violação ao art. 155 do CPP, e se há nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão dessa alegação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal tem caráter excepcional e não se presta à reanálise do mérito da condenação quando não há demonstração de erro técnico na sentença ou surgimento de novas provas aptas a alterar a conclusão do julgamento. 5. A decisão de pronúncia foi proferida há mais de sete anos, com observância da jurisprudência então vigente, não sendo cabível revisão criminal para aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial. 6. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a alegação de nulidade da decisão de pronúncia, em razão do instituto da preclusão (art. 571, I, do CPP). 7. O v. acórdão de apelação criminal expressamente fundamentou a condenação em provas judicializadas, afastando a alegação de que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para novo reexame de provas e fatos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido improcedente. ________ Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de provas e fatos; 2. A nulidade da decisão de pronúncia não pode ser arguida em revisão criminal após a condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão; 3. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal para aplicação retroativa de nova interpretação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 571, I, e 621, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-AR Esp 1.781.796/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, D Je 27/09/2021; STJ, AgRg no HC 731.534/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, D Je 22/12/2022; STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, D Je 07/03/2024; TJES, RevCrim 5000569-14.2023.8.08.0000, Relª. Desª. Rachel Durão Correia Lima, julgado em 15/06/2023. Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/4), a defesa renovou a tese de nulidade da pronúncia e, consequentemente da condenação, por violação ao art. 155 do CPP, porquanto utilizou depoimentos de testemunhas sigilosas colhidos apenas na fase policial e testemunho de "ouvir dizer" por policial civil, além do fato de que a única testemunha ocular ouvida em juízo não reconheceu o paciente e relatou agressões na delegacia, de modo que a condenação se sustenta em elementos extrajudiciais dissociados da prova produzida sob contraditório. Ao final, requereu seja concedida a ordem para (e-STJ fl. 4): 1. Reconhecer a violação ao Art. 155 do CPP e a consequente nulidade processual. 2. Anular o processo desde a decisão de pronúncia, ante a flagrante ilegalidade de sua fundamentação exclusiva em elementos informativos não ratificados em juízo e em testemunhas indiretas e de "ouvir dizer". 3. Consequentemente, impronunciar o Paciente UARLEI SILVA do delito de Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º, I e IV, CP), ressalvada a possibilidade de formulação de nova denúncia, nos termos do Art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, se houver prova nova. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 18/11/2025, esta relatoria não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, não constatou eventual constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de origem a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 224/233). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 237). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 238/240), a parte agravante entende que, ao contrário da decisão impugnada, não há falar em a preclusão da tese de nulidade da pronúncia e, consequentemente da condenação, por se basear apenas em elementos inadmissíveis, em afronta ao art. 155 do CPP. Acrescenta que há consenso jurisprudencial das Turmas desta Corte, inclusive em julgados desta relatoria, no sentido de repelir condenações baseadas em testemunho de "ouvir dizer", superando a soberania dos veredictos quando ausente prova judicializada, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia, mesmo após a condenação. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada, em juízo de retratação, para anular o processo desde a pronúncia e despronunciar o agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA, PROFERIDA HÁ MAIS DE 8 (OITO) ANOS, POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação n ão apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício. 2. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. Ademais, a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre eventual nulidade da pronúncia, por constituir novo título judicial e por respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Na hipótese, a defesa busca, mais uma vez, anular a decisão de pronúncia que foi proferida 8 (oito) anos atrás, há muito acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio acórdão de recurso em sentido estrito, sentença penal condenatória, acórdão de apelação - transitado em julgado desde o dia 20/10/2020 - e, mais recentemente, acórdão de revisão criminal. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente. 4. Ademais, cumpre ressaltar que, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal para pleitear a sua aplicação retroativa. 5. Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão de revisão criminal que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP. Desse modo, a revisão do entendimento da Corte local para, neste avançado estágio processual, anular o processo desde a decisão de pronúncia, concluindo que a decisão dos jurados teria sido baseada apenas em testemunho de "ouvir dizer", demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.