STJ AREsp 3017261
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF , porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GUSTAVO DELFINO MENDES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF e Súmula n. 13/STJ . Nas razões do presente agravo interno, o agravante - condenado como incurso 157, §2º, II, (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes em concurso formal) - alega, em suma, que a decisão agravada não analisou corretamente os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial; que o recurso especial demonstrou violação a texto de lei federal e divergência jurisprudencial devidamente comprovada; que não se requer reavaliação de provas, mas sim a aplicação correta dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo; que as provas são insuficientes para sustentar decreto condenatório, havendo dúvida quanto ao dolo específico do crime de roubo; e que o agravante estava sob efeito de drogas e não tinha consciência plena de seus atos. Reitera, no mais, as razões do recurso especial, pugnando pela absolvição ou, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício para readequação das penas e do regime prisional. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer nº 2.290/2025, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. - No caso, a defesa não se insurgiu contra a fundamentação esposada na decisão agravada, não se manifestando acerca dos fundamentos constantes do decisum, ou seja, a incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ. - Na espécie, incide a Súmula nº 182 desta Corte Superior, eis que as razões expendidas na peça recursal não rebatem os argumentos apresentados no decisum agravado. - "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." - Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF , porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.