STJ AREsp 3065297
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI N. 10.209/2001. MULTA PREVISTA NO ART. 8º ("DOBRA DO FRETE"). ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da efetiva realização do transporte, da existência de praças de pedágio na rota percorrida e do correspondente desembolso. Precedentes. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alegação de confissão da parte ré quanto à sua prática comercial de pagamento do pedágio de forma diversa da prevista em lei não tem o condão de, por si só, tornar incontroversos os fatos constitutivos essenciais do direito do autor, como a existência de pedágios nos trajetos específicos objeto da lide. A confissão, para afastar o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, deve abranger o fato litigioso em sua inteireza, o que não ocorre quando a suposta admissão é genérica e não se refere aos fretes individuais que fundamentam o pedido. 4. A análise da extensão e do exato alcance das declarações da parte na contestação, para fins de qualificá-las como confissão apta a desonerar o autor de seu ônus probatório, demandaria reexame de prova, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS MARTINS SOUZA (LUIZ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. LEIS N.º 10.209/2001 E N.º 14.229/2021. 1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. As razões recursais indicam os motivos pelos quais a sentença não deve ser mantida, afirmando inaplicável e jurisprudência invocada para justificar a improcedência do pedido. 2. Ilegitimidade de parte. Ausência de registro regular junto à ANTT. Parcial acolhimento. Prova dos autos indicando a suspensão do registro do autor como transportador autônomo após maio do ano de 2016, com o que, não pode usufruir de legislação se não atende aos pressupostos nela contidos. 3. Contratos firmados no ano de 2015. Validade. A inexistência de documentação referente aos anos anteriores ao ano de 2016, não impede o reconhecimento do impedimento acima mencionados, até porque, no documento trazido a anotação é de suspensão preventiva do registro. 4. Mérito. o autor/recorrente não se desincumbiu da obrigação de comprovar, como exige o art 373, inc. I, do CPC, o direito alegado. Não ficou demonstrado tenha despendido valores para cruzar praças de pedágio ou até mesmo que as rodovias utilizadas, no ano de 2015, possuíssem praças de arrecadação. Simples menção genérica sobre algumas possíveis formas de adiantamento ou pagamento posterior não significam certeza da não observância das regras no caso concreto. Jurisprudência do STJ e deste Órgão fracionário são uníssonas no sentido da imperativa demonstração, com documentação idônea, do alegado descumprimento da legislação incidente à espécie. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 456) Embargos de declaração de LUIZ foram rejeitados (e-STJ, fl. 475). Nas razões do agravo, LUIZ apontou: (1) contrariedade e negativa de vigência aos arts. 2º e 3º da Lei 10.209/2001, sustentando que a obrigação do tomador é de antecipar o vale-pedágio em modelo próprio e à parte do frete, não sendo ação de ressarcimento e, por isso, seria indevida a exigência de prova de pagamento de pedágios pelo autor (2) existência de "confissão" da recorrida na contestação acerca do pagamento do pedágio conjuntamente com o frete, o que desoneraria o autor do ônus probatório, por força dos arts. 374, II, e 389 do CPC. Houve apresentação de contraminuta por TRANSMATHIAS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (e-STJ, fls. 637/646). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI N. 10.209/2001. MULTA PREVISTA NO ART. 8º ("DOBRA DO FRETE"). ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO TRANSPORTADOR. CONFISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para a incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, incumbe ao transportador o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a demonstração da efetiva realização do transporte, da existência de praças de pedágio na rota percorrida e do correspondente desembolso. Precedentes. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, assentou a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alegação de confissão da parte ré quanto à sua prática comercial de pagamento do pedágio de forma diversa da prevista em lei não tem o condão de, por si só, tornar incontroversos os fatos constitutivos essenciais do direito do autor, como a existência de pedágios nos trajetos específicos objeto da lide. A confissão, para afastar o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, deve abranger o fato litigioso em sua inteireza, o que não ocorre quando a suposta admissão é genérica e não se refere aos fretes individuais que fundamentam o pedido. 4. A análise da extensão e do exato alcance das declarações da parte na contestação, para fins de qualificá-las como confissão apta a desonerar o autor de seu ônus probatório, demandaria reexame de prova, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.