Decisão · STJ

STJ REsp 2238526

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA DO CRIME IMPEDITIVO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABRANGE TANTO O CRIME IMPEDITIVO COMETIDO EM CONCURSO QUANTO O REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO S REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. .. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020). 3. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve o deferimento do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exclusivamente em relação ao delito do art. 89, da Lei n. 8.666/1993 (autos n. 0002501-32.2010.8.11.0032), assentando que, "no presente caso, a decisão impugnada examinou detidamente os requisitos do indulto e aplicou corretamente o Decreto n. 11.302/2022, limitando seus efeitos às condenações cabíveis e não abrangendo os processos impeditivos, como a ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 116) em referência ao fato de que o ora agravante "cumpre pena também por crime impeditivo (lavagem de dinheiro), conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004" (e-STJ fl. 108). 5. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado a compreensão de que, "para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 6. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS, "para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, .. de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto". 7. Nesse contexto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 8. Na espécie, considerando que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reeducando cumpre pena privativa de liberdade por delito impeditivo (lavagem de dinheiro), previsto no art. 7º, inciso III, alínea "b", conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004, cuja reprimenda ainda não foi integralmente resgatada, deve prevalecer a nova interpretação dada pelo STF e por este Superior Tribunal ao art. 11, parágrafo único, no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º, todos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 9. Desse modo, a decisão agravada, que, acolhendo o pleito ministerial, cassou o benefício do indulto deferido ao ora agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 177/187), não merece reparos. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por JOSÉ LUIZ ROVER, contra decisão monocrática da minha lavra, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet, para cassar o benefício do indulto deferido ao ora recorrente com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 177/187). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 193/203), alega o agravante que "a concessão do indulto, nas condições examinadas, encontra respaldo tanto no texto do decreto presidencial quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, revelando-se compatível com o devido processo legal, a legalidade penal e os princípios que regem a execução penal humanizada" (e-STJ fl. 199). Afirma que, contrariando diretamente o definido na ADI n. 5874/STF, "no caso concreto, a decisão agravada ampliou o art. 11, parágrafo único, criando restrição inexistente ao exigir cumprimento total de pena por crime impeditivo mesmo quando não há concurso de crimes, hipótese não prevista pelo Presidente da República no referido Decreto" (e-STJ fl. 202). Argumenta que, "tendo em vista que o réu se enquadra na hipótese do art. 5º do Decreto Presidencial, uma vez que condenado pelo crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, em data anterior a 25 de dezembro de 2022, INCORRETA a decisão que deu provimento ao recurso especial a fim de fazer cessar a benesse, contrariando, a toda evidência, os arts. 5º, parágrafo único; 9º; e 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022", bem como os arts. 84, inciso XII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal (e-STJ fl. 203). Pugna pelo restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal local, que manteve a concessão de indulto natalino formulado pelo ora agravante, com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, declarando extinta a sua punibilidade em relação à pena aplicada nos autos n. 0003187-58.2018.8.22.0014, em fase recursal, exclusivamente quanto ao suposto cometimento de crimes previstos no artigo 89, da Lei n. 8.666/1993. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, sejam os autos submetidos à apreciação do órgão colegiado, para restabelecer o acórdão proferido pela Corte de origem. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA DO CRIME IMPEDITIVO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ABRANGE TANTO O CRIME IMPEDITIVO COMETIDO EM CONCURSO QUANTO O REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO S REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. .. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020). 3. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve o deferimento do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, exclusivamente em relação ao delito do art. 89, da Lei n. 8.666/1993 (autos n. 0002501-32.2010.8.11.0032), assentando que, "no presente caso, a decisão impugnada examinou detidamente os requisitos do indulto e aplicou corretamente o Decreto n. 11.302/2022, limitando seus efeitos às condenações cabíveis e não abrangendo os processos impeditivos, como a ação penal relativa ao crime de lavagem de dinheiro" (e-STJ fl. 116) em referência ao fato de que o ora agravante "cumpre pena também por crime impeditivo (lavagem de dinheiro), conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004" (e-STJ fl. 108). 5. A Terceira Seção desta Corte Superior havia firmado a compreensão de que, "para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". 6. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n. 1.698/RS, "para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, .. de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto". 7. Nesse contexto, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 8. Na espécie, considerando que, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reeducando cumpre pena privativa de liberdade por delito impeditivo (lavagem de dinheiro), previsto no art. 7º, inciso III, alínea "b", conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004, cuja reprimenda ainda não foi integralmente resgatada, deve prevalecer a nova interpretação dada pelo STF e por este Superior Tribunal ao art. 11, parágrafo único, no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º, todos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 9. Desse modo, a decisão agravada, que, acolhendo o pleito ministerial, cassou o benefício do indulto deferido ao ora agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 177/187), não merece reparos. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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