STJ AREsp 3065157
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos cumulativos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, com o recurso conhecido e não provido. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de inexistência de dedicação habitual a atividades criminosas e fragilidade dos elementos utilizados para afastar a minorante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicava a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. As instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, com base em informações de vizinhos, extrações do telefone celular, anotações de contabilidade, confirmação em interrogatório de lista de destinatários e expressiva quantidade e variedade de drogas. 6. Os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e admite a dedicação à atividade criminosa como justificativa idônea para o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A revaloração das provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do recorrente à atividade criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, XLIII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025, DJEN de 18.02.2025; STJ, ER Esp 1431091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016; TJSC, Apelação Criminal n. 0002842-54.2017.8.24.0020, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, julgado em 02.04.2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5005002-02.2022.8.24.0081, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON GUIMARÃES ALVES JÚNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante afirma que, no agravo em recurso especial, enfrentou todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, destacando que o caso não exige reexame probatório, mas apenas a revaloração da prova delineada no próprio acórdão. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Requisitos cumulativos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. A sentença foi mantida em apelação, com o recurso conhecido e não provido. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob o argumento de inexistência de dedicação habitual a atividades criminosas e fragilidade dos elementos utilizados para afastar a minorante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicava a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. As instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, com base em informações de vizinhos, extrações do telefone celular, anotações de contabilidade, confirmação em interrogatório de lista de destinatários e expressiva quantidade e variedade de drogas. 6. Os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e admite a dedicação à atividade criminosa como justificativa idônea para o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A revaloração das provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do recorrente à atividade criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. A inobservância de qualquer dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 impede a aplicação do tráfico privilegiado. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do recorrente à atividade criminosa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, XLIII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025, DJEN de 18.02.2025; STJ, ER Esp 1431091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016; TJSC, Apelação Criminal n. 0002842-54.2017.8.24.0020, Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, julgado em 02.04.2019; TJSC, Apelação Criminal n. 5005002-02.2022.8.24.0081, Rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11.02.2025.