Decisão · STJ

STJ AREsp 3074923

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-09publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que a revaloração seja admissível em recurso especial, três requisitos devem coexistir: a) os fatos relevantes precisam estar expressamente consignados e incontroversos nas instâncias ordinárias; b) a análise recursal deve se limitar ao exame da subsunção normativa (aplicação do direito à espécie), sem necessidade de reavaliação detalhada do conjunto fático-probatório; e b) o recorrente deve demonstrar objetivamente que não pretende alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, mas apenas discutir sua correta qualificação jurídica. 2. A mera alegação de que se trata de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de que as premissas fáticas já estão líquidas e certas (sem necessidade de rediscussão), não afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, prevalecendo o entendimento de que a parte deve demonstrar que a questão recursal envolve exclusivamente subsunção jurídica de fatos incontroversos, e não nova avaliação do conjunto de fatos e provas, sendo insuficiente argumentação genérica. 3. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que "a prova oral foi contraditória quanto à efetiva ocorrência de ofensas de conteúdo racial, havendo menção de que os xingamentos poderiam ter sido proferidos a terceiros (filhos da acusada), o que enfraquece a certeza sobre a autoria e intenção discriminatória. Não restou demonstrado, com segurança, o animus injuriandi em sua vertente racial, elemento indispensável para configuração do delito de injúria racial. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença absolutória". 4. Não há, portanto, fato incontroverso a ser revalorado. A intenção do recorrente é que sejam reexaminados os depoimentos e demais fatos e provas constantes dos autos, atribuindo-lhes um peso diverso a fim de que se chegue a uma conclusão diametralmente oposta à do Tribunal a quo, pretensão que esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: EMENTA - DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL - COBRANÇA DE DÍVIDA - DÚVIDA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS SOBRE OFENSAS DE CONTEÚDO RACIAL - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória proferida em ação penal movida contra a ré, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do CP (injúria racial). Questão em discussão: Verificar se restou caracterizado o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria racial, considerando o contexto de cobranças financeiras e xingamentos alegadamente proferidos pela ré à vítima, assim como o seu conteúdo. Razões de decidir: A ré confirmou que realizava empréstimos à vítima e que, após inadimplemento, passou a realizar cobranças, inclusive com xingamentos. Admitiu ter chamado a vítima de "morto de fome", mas negou qualquer referência a sua cor ou origem racial. A prova oral foi contraditória quanto à efetiva ocorrência de ofensas de conteúdo racial, havendo menção de que os xingamentos poderiam ter sido proferidos a terceiros (filhos da acusada), o que enfraquece a certeza sobre a autoria e intenção discriminatória. Não restou demonstrado, com segurança, o animus injuriandi em sua vertente racial, elemento indispensável para configuração do delito de injúria racial. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença absolutória. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para a configuração do crime de injúria racial, exige-se a demonstração inequívoca do dolo específico de ofender a honra da vítima com base em sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não sendo suficiente a existência de mera animosidade ou xingamentos genéricos. Dúvidas razoáveis sobre a ocorrência de ofensas de conteúdo racial, especialmente quando há versões contrapostas e ausência de prova segura do dolo específico, impõem a absolvição do acusado com base no princípio in dubio pro reo. A parte recorrente requer a reconsideração da decisão monocrática, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 424-432). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que a revaloração seja admissível em recurso especial, três requisitos devem coexistir: a) os fatos relevantes precisam estar expressamente consignados e incontroversos nas instâncias ordinárias; b) a análise recursal deve se limitar ao exame da subsunção normativa (aplicação do direito à espécie), sem necessidade de reavaliação detalhada do conjunto fático-probatório; e b) o recorrente deve demonstrar objetivamente que não pretende alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, mas apenas discutir sua correta qualificação jurídica. 2. A mera alegação de que se trata de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de que as premissas fáticas já estão líquidas e certas (sem necessidade de rediscussão), não afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, prevalecendo o entendimento de que a parte deve demonstrar que a questão recursal envolve exclusivamente subsunção jurídica de fatos incontroversos, e não nova avaliação do conjunto de fatos e provas, sendo insuficiente argumentação genérica. 3. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que "a prova oral foi contraditória quanto à efetiva ocorrência de ofensas de conteúdo racial, havendo menção de que os xingamentos poderiam ter sido proferidos a terceiros (filhos da acusada), o que enfraquece a certeza sobre a autoria e intenção discriminatória. Não restou demonstrado, com segurança, o animus injuriandi em sua vertente racial, elemento indispensável para configuração do delito de injúria racial. Aplicável, portanto, o princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a sentença absolutória". 4. Não há, portanto, fato incontroverso a ser revalorado. A intenção do recorrente é que sejam reexaminados os depoimentos e demais fatos e provas constantes dos autos, atribuindo-lhes um peso diverso a fim de que se chegue a uma conclusão diametralmente oposta à do Tribunal a quo, pretensão que esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
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