Decisão · STJ

STJ AREsp 3043216

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PERÍCIA FONÉTICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA À LUZ DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo assegurada a revisão pelo colegiado via agravo regimental. A sustentação oral é incabível no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que julga agravo em recurso especial. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas e de desconstituição do crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A perícia fonética é, em regra, dispensável, salvo demonstração de dúvida plausível, não verificada na espécie. Precedentes. 4. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 quando o acervo probatório indica o envolvimento de adolescente, sendo inviável sua desconstituição sem reexame de provas. 5. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quando presente fundamentação concreta e proporcional. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILTON DE OLIVEIRA VIRGINIO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1415/1418).. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado e condenado, pelos crimes dos arts. 33 e 35, com a causa de aumento do art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 18 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Na apelação, a condenação restou mantida e a defesa interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal a quo, seguido do presente agravo em recurso especial, com parecer do MPF pelo não provimento (e-STJ fl. 1423; e-STJ fls. 1217/1231; e-STJ fls. 1276/1291; e-STJ fls. 1324/1327; e-STJ fls. 1338/1354; e-STJ fls. 1410/1412). A decisão ora agravada assentou a desnecessidade de perícia de voz, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto às pretensões de absolvição e de afastamento da majorante do art. 40, VI; e manteve a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 1416/1418). Interposto o agravo regimental (e-STJ fls. 1422/1439), a defesa sustenta cerceamento de defesa por julgamento monocrático, com violação ao princípio da colegialidade e à prerrogativa de sustentação oral. No mérito, alega inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; violação ao art. 386, VII, do CPP e à isonomia, diante da absolvição da corré com base em elementos probatórios de mesma natureza; necessidade de perícia fonética (art. 158 do CPP); ausência de estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006; indevido reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VI; e desproporcionalidade na exasperação da pena-base (e-STJ fls. 1424/1436). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão, afastar a Súmula 7/STJ e processar o agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pede o julgamento colegiado para absolvição por insuficiência de provas; ou, sucessivamente, reconhecimento de nulidade por ausência de perícia fonética e absolvição; absolvição do art. 35, por falta de estabilidade e permanência; afastamento da majorante do art. 40, VI; redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; e a realização de publicações exclusivamente em nome do advogado indicado (e-STJ fls. 1436/1438). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. PERÍCIA FONÉTICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA À LUZ DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa a jurisprudência consolidada desta Corte, sendo assegurada a revisão pelo colegiado via agravo regimental. A sustentação oral é incabível no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que julga agravo em recurso especial. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, de afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas e de desconstituição do crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A perícia fonética é, em regra, dispensável, salvo demonstração de dúvida plausível, não verificada na espécie. Precedentes. 4. Mantém-se a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 quando o acervo probatório indica o envolvimento de adolescente, sendo inviável sua desconstituição sem reexame de provas. 5. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, quando presente fundamentação concreta e proporcional. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →