STJ AREsp 3057577
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o fundamento da inadmissão do recurso especial foi devidamente atacado no agravo, sustentando que não busca a revisão de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão contra a qual se insurge, impugnando especificamente todos os fundamentos nela contidos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 7. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial considerou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a alegar genericamente a não incidência da súmula. 8. A ausência de argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que a análise da questão não depende de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8.8.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON DOS SANTOS CABRAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3087/3088). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que fora devidamente atacado, no agravo, o fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial, salientando que não busca a revisão de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica. Busca, assim, a reforma da decisão, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 3093/3098). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do regimental (e-STJ fls. 3114/3120). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que o fundamento da inadmissão do recurso especial foi devidamente atacado no agravo, sustentando que não busca a revisão de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão contra a qual se insurge, impugnando especificamente todos os fundamentos nela contidos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 7. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial considerou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e o agravante não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a alegar genericamente a não incidência da súmula. 8. A ausência de argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que a análise da questão não depende de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.3.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8.8.2022.