STJ AREsp 3065114
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões recursais, o agravante alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente atacados, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Pará. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficientes alegações genéricas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. No caso , o agravante não impugnou especificamente o óbice contido na Súmula 83 do STJ, sendo correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 83 do STJ, obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.3.2022 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MADSON CORREA DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 404/405). Nas razões recursais, a parte recorrente alega que foram devidamente atacados, no agravo, os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 413/415). O Ministério Público Federal se manifestou pela intimação do Ministério Público do Estado do Pará (e-STJ fls. 426/427). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Nas razões recursais, o agravante alegou que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente atacados, buscando a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Pará. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sendo insuficientes alegações genéricas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 7. No caso , o agravante não impugnou especificamente o óbice contido na Súmula 83 do STJ, sendo correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência da Súmula 83 do STJ, obsta o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 6.5.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.3.2022 .