Decisão · STJ

STJ REsp 1739703

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2018-05-08publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. MATRIZ E FILIAIS. PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, de modo que a matriz possui legitimidade para pleitear a restituição de valores tributários. Precedentes. 2. A legitimidade da matriz para cessão contratual dos créditos relativos às filiais não foi objeto de impugnação devida e específica da Eletrobrás no recurso especial, configurando, nesse aspecto, indevida inovação recursal. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 2.701): RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. MATRIZ E FILIAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Aduz a agravante que os precedentes listados na fundamentação da decisão recorrida não tratam exatamente da controvérsia debatida nos autos, qual seja a legitimidade de a matriz ceder créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica vinculados às suas filiais. Argumenta, nesse sentido, que (e-STJ, fls. 2.712-2.717): 7. Ora, tratando-se de tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada em cada unidade consumidora, de acordo com cada CNPJ, a matriz não detém legitimidade para representar processualmente suas filiais nem para executar créditos a elas vinculados, sem a participação destas. Dessa premissa decorre consequência lógica inafastável: se a matriz não era titular legítima dos créditos de ECE de suas filiais, tampouco poderia tê-los validamente cedido à Recupere. 8. Trata-se, portanto, de vício que compromete a própria eficácia da cessão e, por consequência, a legitimidade ativa da RECUPERE em relação aos créditos de filiais. A autora jamais poderia ter incluído tais créditos no objeto da ação de cobrança, pois a parte que lhe cedeu jamais fora legítima titular dos r. créditos. Essa irregularidade antecede a fase executiva e reforça, de modo ainda mais contundente, a necessidade de exclusão desses CIC Es da execução. .. 23. Fica bastante claro, portanto, que NENHUMA DELAS tratou especificamente da questão jurídica envolvendo a legitimidade da matriz para dispor, em âmbito privado ou judicial, acerca da devolução plena do empréstimo compulsório de energia elétrica recolhido por suas filiais, sem que estas participem do ato. .. 25. Em segundo lugar, cumpre consignar que o Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica (ECE), enquanto tributo, possuiu dinâmica própria que se afasta da lógica de apuração centralizada típica de tributos como IRPJ/CSLL/PIS/COFINS e das hipóteses em que se discute unidade patrimonial da pessoa jurídica. No ECE, o fato gerador se materializava no consumo de energia de cada estabelecimento (unidade consumidora), e o crédito decorrente era controlado e identificado por CIC Es (Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório), emitidos e movimentados por estabelecimento, o que impõe individualização objetiva dos créditos desde a origem até a fase executiva. .. 27. Importa destacar, ainda, que essa orientação jurisprudencial repercute diretamente sobre a validade das cessões que embasaram a própria ação de conhecimento. A RECUPERE SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. figura como autora da presente demanda, na qualidade de cessionária dos créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica. Ocorre que parcela significativa desses créditos decorre de CICEs originalmente vinculados a filiais de empresas cedentes, que foram posteriormente cedidos pelas respectivas matrizes à Recupere. 28. Se, conforme assentado por esta Corte, a matriz não possui legitimidade para representar processualmente suas filiais, sem a participação destas últimas, nem para executar créditos vinculados aos respectivos CICEs, segue-se, como consequência lógica, que também não poderia tê-los validamente cedido. Em outras palavras, a cessão praticada pelas matrizes em favor da Recupere é juridicamente ineficaz no tocante aos créditos de filiais, porque as cedentes não eram legítimas titulares desses créditos. Alega, outrossim, que o entendimento ora defendido fora reconhecido no julgamento do REsp n. 2.100.589/RJ, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado em 12 de junho de 2025. Pretende, nesses termos, a reforma da decisão monocrática, para que seja provido o recurso especial, com a determinação de exclusão, da fase executiva, de todos os créditos que não sejam de titularidade das matrizes das empresas cedentes. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. MATRIZ E FILIAIS. PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, de modo que a matriz possui legitimidade para pleitear a restituição de valores tributários. Precedentes. 2. A legitimidade da matriz para cessão contratual dos créditos relativos às filiais não foi objeto de impugnação devida e específica da Eletrobrás no recurso especial, configurando, nesse aspecto, indevida inovação recursal. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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