STJ AREsp 3075389
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 439/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo regimental merece provimento quando demonstrado que as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma direta e pormenorizada, o único fundamento da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula 83/STJ , afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na hipótese, não há violação ao art. 2º do Código Penal nem ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pois o acórdão recorrido assentou que a exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de peculiaridades do caso, anteriormente registradas em exame criminológico, somadas ao histórico prisional negativo, com registro de faltas graves, episódios de fuga e prática de novos delitos. 3. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão é legítima quando amparada em decisão concretamente motivada, em conformidade com a Súmula 439/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HUMBERTO DA SILVA VILELA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo n. 5439039-51.2025.8.09.0000). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 33 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e estupro (e-STJ fls. 58/61). No curso da execução penal, foi indeferida a progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável e histórico prisional negativo (faltas graves, fuga e novos delitos), não obstante implementado o requisito objetivo em 23/03/2024. A defesa interpôs agravo em execução penal sustentando nulidade da exigência de novo exame criminológico, por configurar aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 (novatio legis in pejus), e apontou insuficiência de motivação concreta e contemporânea para a medida. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 64/65): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ANTERIOR À LEI N. 14.843/2024. SÚMULA 439, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por condenado que teve seu pedido de progressão do regime prisional fechado para o semiaberto indeferido, sob o fundamento da ausência de requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável. A defesa sustenta a nulidade da exigência de novo exame criminológico, por entender tratar-se de imposição fundada em inovação legislativa posterior à condenação, postulando o deferimento da progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, quando fundamentada em elementos concretos anteriores à Lei n. 14.843/2024, constitui afronta ao princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é admitida pela jurisprudência, desde que baseada em elementos concretos do caso, conforme disposto na Súmula 439, do STJ e na Súmula Vinculante 26, do STF. 4. No caso concreto, o indeferimento foi motivado por traços de personalidade identificados em laudo técnico, reincidência em faltas graves, prática de novos delitos durante a execução da pena e histórico de fuga, o que demonstra a ausência de amadurecimento necessário para a reinserção gradual na sociedade. 5. A exigência do novo exame não decorre da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas sim da necessidade de reavaliação específica da aptidão do apenado, justificada de forma idônea pela autoridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime é legítima quando fundamentada em elementos concretos do caso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 2. Não configura retroatividade indevida a exigência de novo exame criminológico baseada em peculiaridades do condenado constatadas anteriormente à alteração legislativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execuções Penais - LEP, art. 112, § 1º; CPB, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 965.191/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 25/02/2025; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 961.084/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN de 24/02/2025. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 83/96). Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, por violação aos arts. 2º do Código Penal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, defendendo a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024 e a ausência de motivação concreta e contemporânea para a exigência de novo exame criminológico. O recurso foi inadmitido na origem com base no óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 144/145). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 150/159), sobreveio a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) (e-STJ fls. 169/170). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve efetiva impugnação específica do único fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial a incidência da Súmula 83/STJ , mediante técnica de distinção do julgado paradigma, demonstrando a não aderência fático-jurídica do AgRg no HC n. 1.002.511/SP ao caso concreto, por tratar de progressão ao regime aberto, com peculiaridades gravosas e contemporâneas, ao passo que, nestes autos, discute-se progressão do regime fechado para o semiaberto, com motivação pretérita e insuficiente para justificar a exigência do exame. Pugna pelo provimento do agravo regimental, com juízo de retratação para conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, requer o julgamento colegiado com provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (SÚMULA 439/STJ). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo regimental merece provimento quando demonstrado que as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma direta e pormenorizada, o único fundamento da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula 83/STJ , afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na hipótese, não há violação ao art. 2º do Código Penal nem ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pois o acórdão recorrido assentou que a exigência do exame criminológico não decorreu da aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mas de peculiaridades do caso, anteriormente registradas em exame criminológico, somadas ao histórico prisional negativo, com registro de faltas graves, episódios de fuga e prática de novos delitos. 3. A exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão é legítima quando amparada em decisão concretamente motivada, em conformidade com a Súmula 439/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento .