STJ REsp 2192737
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória. 2. O agravado foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2013 e início do cumprimento da pena em 13/9/2022. 3. O Ministério Público Federal sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 5/2/2016, em razão de alterações na condenação em sede de apelação, o que renovaria o interesse recursal e deslocaria o marco inicial da prescrição executória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 25/11/2013. 5. A análise da aplicação do Tema 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 7. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese. 8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória. 9. Entre o trânsito em julgado para a acusação (25/11/2013) e o início do cumprimento da pena (13/9/2022), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, configurando a prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão em que dei provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 190-195). Alega que o decisum divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, violando os princípios da legalidade, do devido processo legal, da isonomia e da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, caput, e incisos II, LIV e LVII, da Constituição Federal. Sustenta, no mérito, que o trânsito em julgado para a acusação não ocorreu em 25/11/2013, mas em 5/2/2016, pois a Corte Regional, ao julgar a apelação defensiva, deu-lhe parcial provimento, alterando os termos da condenação e absolvendo o recorrente de um dos crimes imputados, o que renovou o interesse recursal do Ministério Público e, por conseguinte, fixou novo marco para a contagem da prescrição executória. Defende que a prescrição da pretensão executória somente se inicia quando a pena se torna certa, líquida e imutável para o Estado, isto é, após o trânsito em julgado da decisão condenatória da qual não caiba recurso com efeito suspensivo; nesse sentido, aponta que, entre o julgamento da apelação (25/8/2015), o trânsito em julgado para a acusação (5/2/2016) e o início do cumprimento da pena (13/9/2022), não transcorreu o prazo de 8 anos aplicável à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão (arts. 109, IV, e 318 do Código Penal) (e-STJ fls. 200, 205). Para amparar a tese, cita precedentes desta Corte: AgRg no REsp n. 1.861.887/SP, em que se reconheceu que o trânsito em julgado para a acusação se dá com o prazo in albis para recorrer do acórdão que altera a condenação (e-STJ fl. 203), e AgRg no AREsp n. 2.293.198/MG, no qual se assentou que a absolvição em apelação e a redução da pena renovam o interesse recursal do Ministério Público, deslocando o marco do trânsito em julgado para a acusação para após o acórdão. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 199-205). Impugnação apresentada pela defesa às e-STJ fls. 212-222. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória. 2. O agravado foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2013 e início do cumprimento da pena em 13/9/2022. 3. O Ministério Público Federal sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 5/2/2016, em razão de alterações na condenação em sede de apelação, o que renovaria o interesse recursal e deslocaria o marco inicial da prescrição executória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 25/11/2013. 5. A análise da aplicação do Tema 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 7. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese. 8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória. 9. Entre o trânsito em julgado para a acusação (25/11/2013) e o início do cumprimento da pena (13/9/2022), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, configurando a prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.