STJ REsp 2241649
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. (NOTRE DAME), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. PASTORELO KFOURI, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento com base em prescrição médica contraria as disposições legais e contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de defesa não verificado. 4. O medicamento Sacituzumabe Govitecana (Trodelvy) é antineoplásico e, nos termos do art. 12, I, c, da Lei nº 9.656/1998, há obrigatoriedade de sua cobertura, conforme precedentes do STJ e súmula 95 do TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a recusa de fornecimento de medicamento da categoria dos antineoplásicos." Nas razões do presente recurso, NOTRE DAME alegou a violação aos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 sustentar que não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de medicamento que não consta no rol da ANS e que entende não possuir eficácia para o tratamento da parte autora. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Recurso especial improvido.