STJ RHC 217029
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 241-B DO ECA). ARBITRAMENTO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA MEDIDA DE FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento ou a redução do valor da fiança arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), imposta como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva. 2. O agravante foi denunciado e preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 (adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico infantil). O Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo a fiança, cujo valor foi mantido após embargos de declaração. 3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal em razão da quantia arbitrada, afirmando que o agravante e sua família não possuem condições financeiras para arcar com o valor, e requereu a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos à Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da fiança arbitrada é desproporcional em relação às condições econômicas do agravante e se a manutenção da exigência configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de fixação da fiança foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que o agravante não apenas armazenava e compartilhava material pornográfico infantil, mas também comercializava o referido material, utilizando o crime como meio de vida. 6. A condição econômica do agravante foi analisada com base em elementos concretos, como a apreensão de bens e declarações prestadas, que indicam a possibilidade de arcar com o valor arbitrado, ainda que mediante parcelamento, conforme autorizado pelo Tribunal de origem. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a manutenção da prisão apenas pelo inadimplemento da fiança pode ser desarrazoada em casos de hipossuficiência financeira. Contudo, no presente caso, a fiança foi considerada proporcional e razoável, não havendo comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, além de ter sido possibilitado ao agravante requerer o parcelamento da fiança. 8. A defesa não demonstrou ter solicitado o parcelamento da fiança no juízo de origem, o que reforça a ausência de constrangimento ilegal na manutenção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de fiança deve ser fundamentada na gravidade concreta do delito e nas condições econômicas do acusado, sendo proporcional e razoável para garantir a vinculação ao processo e prevenir a reiteração delitiva. 2. A possibilidade de parcelamento da fiança, quando prevista, deve ser requerida pela defesa no juízo de origem, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida na ausência de tal solicitação. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/90, art. 241-B; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.712/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC 837.784/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 728.240/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Quevin dos Santos Mendonça contra decisão de fls. 158-161 que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus. O agravante foi denunciado e preso em flagrante em 12/03/2025 pela prática do crime previsto no artigo 241-B da Lei 8.069/90 (adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico infantil). O Tribunal de origem concedeu parcialmente o habeas corpus impetrado pelo recorrente e determinou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, dentre as quais, o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fls. 59 e 124-126). A Defensoria Pública da União opôs embargos de declaração contra o acórdão, que foram providos pela Corte Regional para sanar a omissão, mantendo-se inalterado o valor da fiança então arbitrado. Após, a defesa interpôs recurso ordinário perante o STJ, afirmando constrangimento ilegal decorrente da quantia arbitrada a título de fiança. Na ocasião, requereu, em pedido liminar, o afastamento da fiança ou a redução do montante arbitrado com pertinência em relação à sua renda familiar. No mérito, solicitou a confirmação do pedido liminar (fl. 135). O recurso foi indeferido liminarmente (fls. 158-161). No presente agravo regimental, a Defensoria Pública afirma que o recorrente segue preso, pois, a família não possui condições de arcar com a fiança arbitrada. Alega que o agravante não possui renda própria e é economicamente dependente de seus familiares. Discorre que a exigência pecuniária é desproporcional e inviabiliza a liberdade do recorrente. Requer a reconsideração da decisão monocrática, ou subsidiariamente, a remessa dos autos à Turma julgadora para provimento do agravo regimental (fls. 177-183). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 241-B DO ECA). ARBITRAMENTO DA FIANÇA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA MEDIDA DE FIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento ou a redução do valor da fiança arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), imposta como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva. 2. O agravante foi denunciado e preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90 (adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico infantil). O Tribunal de origem substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, incluindo a fiança, cujo valor foi mantido após embargos de declaração. 3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal em razão da quantia arbitrada, afirmando que o agravante e sua família não possuem condições financeiras para arcar com o valor, e requereu a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos à Turma julgadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da fiança arbitrada é desproporcional em relação às condições econômicas do agravante e se a manutenção da exigência configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de fixação da fiança foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando que o agravante não apenas armazenava e compartilhava material pornográfico infantil, mas também comercializava o referido material, utilizando o crime como meio de vida. 6. A condição econômica do agravante foi analisada com base em elementos concretos, como a apreensão de bens e declarações prestadas, que indicam a possibilidade de arcar com o valor arbitrado, ainda que mediante parcelamento, conforme autorizado pelo Tribunal de origem. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a manutenção da prisão apenas pelo inadimplemento da fiança pode ser desarrazoada em casos de hipossuficiência financeira. Contudo, no presente caso, a fiança foi considerada proporcional e razoável, não havendo comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, além de ter sido possibilitado ao agravante requerer o parcelamento da fiança. 8. A defesa não demonstrou ter solicitado o parcelamento da fiança no juízo de origem, o que reforça a ausência de constrangimento ilegal na manutenção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de fiança deve ser fundamentada na gravidade concreta do delito e nas condições econômicas do acusado, sendo proporcional e razoável para garantir a vinculação ao processo e prevenir a reiteração delitiva. 2. A possibilidade de parcelamento da fiança, quando prevista, deve ser requerida pela defesa no juízo de origem, não configurando constrangimento ilegal a manutenção da medida na ausência de tal solicitação. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/90, art. 241-B; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.712/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025; STJ, AgRg no HC 837.784/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC 728.240/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022.