Decisão · STJ

STJ AREsp 2749507

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo, o agravante reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sustentando que não seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise das teses defensivas, bastando a análise de plano do acórdão recorrido. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a prescindibilidade do reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias não depende de reexame fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN ALOISIO BORGES NEVES contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 411/413). Nas razões do agravo (fls. 416-422), em suma, insistiu nos mesmos termos do agravo em recurso especial no sentido de que demonstrou que não se requer o revolvimento do conjunto probatório, bastando a análise de plano do acórdão. Requer, ao fim, que, conhecido o agravo, seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 452/454). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo, o agravante reiterou os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sustentando que não seria necessário o revolvimento do conjunto probatório para análise das teses defensivas, bastando a análise de plano do acórdão recorrido. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a prescindibilidade do reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi acertada ao não conhecer do agravo em recurso especial, pois o agravante não refutou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias não depende de reexame fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o recorrente não demonstra, de forma clara e objetiva, que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias independe de reexame fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2319489, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2023.
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