STJ AREsp 3009583
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, IV e VI, combinado com o § 2º-A, I, § 7º, III, e também no art. 61, II, "e", todos do Código Penal, por homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve as qualificadoras e autorizou a submissão do recorrente ao Conselho de Sentença. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 489, § 1º, III e IV, e ao art. 413, § 1º, ambos do CPP, pedindo a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação no reconhecimento das qualificadoras imputadas. O recurso especial não foi admitido na origem, com base na Súmula 83/STJ. 4. No agravo, o STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No agravo regimental, a defesa alegou que a impugnação foi realizada de forma detalhada e específica, requerendo a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, deve ser reformada, considerando a alegação da defesa de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ por analogia. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a não incidência do verbete sumular ou relacionadas ao mérito da controvérsia. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 413, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de SEBASTIAO ALDORI PEREIRA contra a decisão que, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 182 deste Tribunal (fls. 179/183). Extrai-se do feito que o agravante foi pronunciado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I, IV e VI, este combinado com o § 2º-A, I, § 7º, III, e também no art. 61, II, "e", todos do Código Penal. Inconformado, interpôs recurso criminal em sentido estrito, tendo o TJSC, contudo, negado provimento ao RESE, autorizando a submissão do recorrente ao crivo do Conselho de Sentença (fls. 63/70). Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em que o recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, III e IV, e ao art. 413, § 1º, ambos do CPP, pedindo a nulidade do acórdão recorrido, que deixou de fundamentar o reconhecimento das qualificadoras imputadas, à luz do conjunto probatório (fls. 73/84). O recurso especial não foi admitido na origem, por aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 107/108). A defesa interpôs agravo (fls. 119/125) que, no STJ, não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ, porque o agravante teria deixado de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (fls. 179/184). No regimental, a defesa do agravante esclarece que fundamentou de forma detalhada e específica a impugnação à Súmula n. 83/STJ, invocada pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, requerendo, desse modo, a reforma da decisão monocrática a fim de que seja conferido regular prosseguimento ao recurso especial, com o consequente provimento da irresignação, anulando-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que tange à manutenção das qualificadoras do homicídio (fls. 190/193). O Ministério Público Estadual opina pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 208/210). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, IV e VI, combinado com o § 2º-A, I, § 7º, III, e também no art. 61, II, "e", todos do Código Penal, por homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve as qualificadoras e autorizou a submissão do recorrente ao Conselho de Sentença. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 489, § 1º, III e IV, e ao art. 413, § 1º, ambos do CPP, pedindo a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação no reconhecimento das qualificadoras imputadas. O recurso especial não foi admitido na origem, com base na Súmula 83/STJ. 4. No agravo, o STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No agravo regimental, a defesa alegou que a impugnação foi realizada de forma detalhada e específica, requerendo a reforma da decisão monocrática e o prosseguimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, deve ser reformada, considerando a alegação da defesa de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ por analogia. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a não incidência do verbete sumular ou relacionadas ao mérito da controvérsia. 8. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a não incidência do verbete sumular ou relacionadas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 413, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.