STJ MS 31562
CIVILMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INPA. PESQUISADOR ADJUNTO I - ESPECIALIDADE P02 - CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA LEI N. 8.691/93. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE ACORDO COM A ÁRE A DE ATUAÇÃO. FRACIONAMENTO DA ÚNICA VAGA RESERVADA PARA COTAS RACIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.990/2014, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso, o ato coator consubstancia-se na Portaria MCTI n. 547, de 22 de julho de 2025, que nomeou o litisconsorte passivo necessário para a vaga de Pesquisador Adjunto I - Especialidade P02 do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), tendo o Impetrante sido aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência para a única vaga ofertada. 2. Assim, a controvérsia cinge-se à legalidade da reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos critérios legais de alternância e proporcionalidade. 3. Vigente à época, a Lei n. 12.990/2014 determinava a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas, impondo que a nomeação dos aprovados observasse critérios de alternância e proporcionalidade; sua constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 41, fixou que: (a) os percentuais de reserva de vagas incidem em todas as fases dos concursos; (b) a reserva deve alcançar todas as vagas ofertadas no certame, não se limitando ao edital de abertura; (c) é inadmissível o fracionamento de vagas por especialidade com o objetivo de contornar a política de ação afirmativa, a qual somente se aplica a concursos com mais de duas vagas; e (d) a classificação decorrente dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação deve irradiar efeitos por toda a trajetória funcional do beneficiário da reserva. 5. A previsão do item 4.4 sorteio, em sessão pública previamente divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras está alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade, assegurando transparência e controle social sobre a destinação das cotas durante o certame. 6. O sorteio, entretanto, deve operar em estrita consonância com a política de ações afirmativas: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, "para burlar a política de ação afirmativa", conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014. 7. De fato, a reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos próprios do cargo, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade, e não encontra respaldo no método de sorteio, destituíd o de fundamento legal. Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, primeiro colocado na ampla concorrência, à nomeação para a Especialidade P02. 8. Segurança concedida , confirmando a liminar deferida anteriormente. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que, por meio da Portaria MCTI n. 547/2025, nomeou o candidato Gimo Mazembe Daniel para a única vaga da Especialidade P02 - Taxonomia e Sistemática de Hexapoda (TSHEX) do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), em detrimento do impetrante, Alexandre Somavilla, aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência. Argumentação da inicial (fls. 3-16) O impetrante assevera que: (i) foi aprovado em 1º (primeiro) lugar na ampla concorrência para o cargo de Pesquisador, Especialidade P02 - Área de Atuação: Taxonomia e Sistema de Hexapoda (TSHEX), no concurso público do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia (Edital 1/2023), para o qual foi ofertada apenas 01 (uma) vaga; (ii) a autoridade coatora, consubstanciado na Portaria MCTI n. 547/2025 (doc. 07) nomeou para a referida vaga o candidato Gimo Mazembe Daniel, classificado na lista de Pessoas Pretas e Pardas (PPP) com nota final inferior à sua, caracterizando preterição. Consigna que as suas notas indicam vantagem ampla em todas as etapas relevantes em relação ao candidato nomeado, especialmente em conhecimentos específicos (72,12 vs. 57,36), avaliação de títulos (57,00 vs. 26,05) e Nota Final (80,33 vs. 67,80). Argumenta que o ato administrativo de reserva de vaga única para cotas é nulo por violar, de forma direta e literal, a legislação de regência, ou seja, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, que limita a reserva aos concursos com três ou mais vagas por cargo. Afirma que o Edital n. 1/2023 estruturou, na prática, "63 micro-concursos autônomos", com especialidades não fungíveis, o que afastaria a tese do cálculo global firmada na ADC 41 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca que a realização, pela Administração, de sorteio para definir cargos elegíveis à cota racial, sem previsão legal, com destinação da única vaga da especialidade à reserva, tornando o certame "uma loteria" e violando isonomia e legalidade. Sustenta que a política de cotas raciais, cuja constitucionalidade foi firmada na ADC 41, é ação afirmativa voltada à população negra brasileira e não deveria ser aplicada a estrangeiro, sob pena de desvirtuamento da finalidade, e que o nomeado é cidadão de Moçambique, com vínculo institucional na África do Sul (currículo Lattes e documentos do Museu Nacional da África do Sul). Nesse contexto, requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato que nomeou o Sr. Gimo Mazembe Daniel, e que seja determinada a reserva da respectiva vaga ao impetrante. Ao final, pede a concessão da segurança para anular o ato de nomeação e reconhecer o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Pesquisador Adjunto, Especialidade P02. Deferi o pedido liminar no sentido de suspender os efeitos do ato coator (nomeação do Sr. o Sr. Gimo Mazembe Daniel), até a chegada das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 713-716). Argumentação da contestação (fls. 723-741) O Sr. Gimo Mazembe Daniel sustenta: (a) a Legalidade da reserva de vagas pelo cálculo global e vedação ao fracionamento por especialidade; (b) que a Administração aplicou corretamente a Lei n. 12.990/2014 ao incidir o percentual de 20% sobre o total de 63 vagas do edital, com distribuição por sorteio público entre especialidades de vaga única, conforme previsão expressa do Edital n. 3 INPA/MCTI. Cita orientação técnica da Advocacia-Geral da União (Parecer n. 00028/2018/DECOR/CGU/AGU) que reforça a interpretação de maior efetividade às ações afirmativas: "a reserva das vagas ofertadas aos cotistas ( ) deve ser computada a partir do total daquelas existentes e não das vagas oferecidas para cada localidade de lotação". Defende que o sorteio público (previsto no edital) foi a solução impessoal e transparente para compatibilizar a reserva legal com múltiplas especialidades de vaga única, evitando escolha discricionária da Administração. Argumenta que o impetrante aderiu às regras editalícias (itens sobre cálculo global e sorteio) sem impugná-las no momento oportuno, participando de todas as fases, e só questionou após resultado desfavorável. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (RMS 60.489/MS). Em memorial, o litisconsorte assevera que o parece ministerial "de que a reserva de vagas só se aplicaria a especialidades com 3 (três) ou mais vagas, representa uma interpretação anacrônica e literalista da Lei nº 12.990/2014, que ignora por completo a ratio decidendi da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41)" (fls. 1.164-1.178). Informações da autoridade coatora (fls. 950-1.119) Em síntese, a Administração defende: (i) a constitucionalidade e legalidade da aplicação do percentual global de cotas sobre o total de vagas do concurso, com vedação ao fracionamento por especialidade (ADC 41), (ii) a legitimidade do sorteio público como mecanismo impessoal para distribuir as vagas reservadas em perfis de vaga única, (iii) a vinculação às regras editalícias aceitas pelos candidatos e (iv) a observância das normas de organização, homologação e publicidade do certame (Decreto n. 9.739/2019; Editais n. 1/2023, n. 2/2023 e n. 3/2023). Informa o cumprimento da decisão judicial por meio da suspensão da nomeação (Portaria MCTI n. 606/2025). A União manifesta seu interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (fls. 127-128). A União interpôs agravo interno contra a decisão de liminar, argumentando que "as regras para o preenchimento de todas as vagas do certame, tanto as reservadas quanto as da ampla concorrência observaram os princípios da transparência, da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, uma vez que foram previamente fixadas, para conhecimento geral e acordadas pelos candidatos." (fls. 1.131-1.136). Parec er do Ministério Público (fls. 1.144-1.151) O Ministério Público Federal oficia pela concessão da segurança, nos seguintes termos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INPA. PESQUISADOR ADJUNTO I - ESPECIALIDADE P02 - CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA LEI 8.691/93. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE ACORDO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. FRACIONAMENTO DE VAGAS CONFORME A ESPECIALIDADE. RESERVA PARA COTAS RACIAIS. 1. Os requisitos para ingresso no cargo de Pesquisador Adjunto eram ser portador de diploma de curso superior, título de doutor e ter realizado pesquisa relevante na área de atuação, de acordo com a Lei nº 8.691/93, vigente à época do certame. 2. A Lei nº 12.990/2014 estabelecia a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Federal para as cotas raciais, sempre que o número previsto no edital fosse igual ou superior a 3 (três), e a nomeação dos aprovados deveria observar os critérios de alternância e proporcionalidade, foi declarada constitucional pelo STF na ADC 41. 3. No acórdão foram fixados parâmetros para seu cumprimento, dentre os quais a impossibilidade de fracionar as vagas de acordo com a especialização, devendo ser aplicado o percentual sobre a totalidade. 4. A existência de 50 especialidades para o cargo de Pesquisador Adjunto no edital, com requisitos de graduação, doutorado e pesquisa relevante na área de atuação, que exigem formações diversas, configura distinção que afasta a regra da ADC 41 e impõe a observância dos critérios de alternância e proporcionalidade da Lei nº 12.990/2014 sobre as vagas de cada especialidade para nomeação dos aprovados. 5. A previsão de apenas uma vaga para a especialidade P02 no edital assegura ao primeiro colocado na ampla concorrência o direito líquido e certo de ser nomeado. 6. Pela concessão da ordem. Na data de hoje (3/12/205, às 17:53h), a Advogada da União requer "sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do impetrante, nos termos das das informações prestadas anteriormente", nos seguintes termos: Em relação à política de cotas em concursos públicos para pessoas pretas e pardas regulamentada pela Lei nº 15.142, de 03 de junho de 2025, é importante enfatizar que, em momento algum, a disposição normativa em apreço excluiu estrangeiros de participarem como cotistas, tendo em vista que as cotas são definidas exclusivamente em razão da cor e etnia, com base na autodeclaração racial e não na nacionalidade. Deste modo, salvo previsão editalícia em contrário, o candidato estrangeiro tem direito a participar de concurso público na condição de cotista. .. ao contrário do que afirma o impetrante, o candidato possui diploma de Graduação e diploma de Doutorado revalidados pela Universidade Federal de Minas Gerais, conforme declarações de revalidação em anexo. É o relatório. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INPA. PESQUISADOR ADJUNTO I - ESPECIALIDADE P02 - CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA LEI N. 8.691/93. REQUISITOS PARA O INGRESSO DE ACORDO COM A ÁRE A DE ATUAÇÃO. FRACIONAMENTO DA ÚNICA VAGA RESERVADA PARA COTAS RACIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.990/2014, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso, o ato coator consubstancia-se na Portaria MCTI n. 547, de 22 de julho de 2025, que nomeou o litisconsorte passivo necessário para a vaga de Pesquisador Adjunto I - Especialidade P02 do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), tendo o Impetrante sido aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência para a única vaga ofertada. 2. Assim, a controvérsia cinge-se à legalidade da reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos critérios legais de alternância e proporcionalidade. 3. Vigente à época, a Lei n. 12.990/2014 determinava a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas, impondo que a nomeação dos aprovados observasse critérios de alternância e proporcionalidade; sua constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 41, fixou que: (a) os percentuais de reserva de vagas incidem em todas as fase s dos concursos; (b) a reserva deve alcançar todas as vagas ofertadas no certame, não se limitando ao edital de abertura; (c) é inadmissível o fracionamento de vagas por especialidade com o objetivo de contornar a política de ação afirmativa, a qual somente se aplica a concursos com mais de duas vagas; e (d) a classificação decorrente dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação deve irradiar efeitos por toda a trajetória funcional do beneficiário da reserva. 5. A previsão do item 4.4 sorteio, em sessão pública previamente divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras está alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade, assegurando transparência e controle social sobre a destinação das cotas durante o certame. 6. O sorteio, entretanto, deve operar em estrita consonância com a política de ações afirmativas: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, "para burlar a política de ação afirmativa", conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014. 7. De fato, a reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos próprios do cargo, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade, e não encontra respaldo no método de sorteio, destituíd o de fundamento legal. Presente, portanto, o direito líquido e certo do impetrante, primeiro colocado na ampla concorrência, à nomeação para a Especialidade P02. 8. Segurança concedida , confirmando a liminar deferida anteriormente.