STJ REsp 2228959
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. EXPRESSÕES CAPAZES DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional" (HC n. 310.214/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 9/4/2015). 2. Consta do acórdão que o Juízo de primeiro grau, demonstrando fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontou motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, visando assegurar a descoberta da verdade real, ante a possibilidade de perecimento da prova testemunhal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento (ut, AgRg no HC n. 888.730/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). 4. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. Além do mais, a alegação de eventual nulidade na decisão que determinou a produção antecipada de provas deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 6. O Tribunal concluiu que as expressões utilizadas pela magistrada como "o motivo do crime está longe de ser torpe" poderia sim influenciar no convencimento dos jurados. A alteração da conclusão firmada pelo tribunal exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7.Com efeito, como bem disse o MPF, deve ser mantido o acórdão que decretou a nulidade da decisão de pronúncia, por ter incorrido em excesso de linguagem ao afastar a qualificadora do motivo torpe, emitindo juízo de valor capaz de influir no corpo de jurados. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 619/624, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: i) acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional e; ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (excesso de linguagem capaz de influenciar no convencimento dos jurados). A defesa se insurge contra essa decisão alegando que a decisão que deferiu a produção antecipada de provas se ressente de fundamentação, não se admitindo o Tribunal supra essa ausência. Reitera que não houve excesso de linguagem, porquanto "o d. Juízo de 1º grau não utilizou expressões peremptórias e tampouco emitiu juízo de valor, tendo se limitado a fundamentar o afastamento da qualificadora." (e-STJ fl. 634) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. EXPRESSÕES CAPAZES DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional" (HC n. 310.214/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 9/4/2015). 2. Consta do acórdão que o Juízo de primeiro grau, demonstrando fundamentadamente a necessidade da produção antecipada de provas, apontou motivos concretos indicativos da medida de natureza cautelar, visando assegurar a descoberta da verdade real, ante a possibilidade de perecimento da prova testemunhal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a produção antecipada de provas quando há risco real de perecimento (ut, AgRg no HC n. 888.730/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). 4. A presença de defesa técnica durante a produção antecipada das provas afasta a alegação de nulidade por ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 5. Além do mais, a alegação de eventual nulidade na decisão que determinou a produção antecipada de provas deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. 6. O Tribunal concluiu que as expressões utilizadas pela magistrada como "o motivo do crime está longe de ser torpe" poderia sim influenciar no convencimento dos jurados. A alteração da conclusão firmada pelo tribunal exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7.Com efeito, como bem disse o MPF, deve ser mantido o acórdão que decretou a nulidade da decisão de pronúncia, por ter incorrido em excesso de linguagem ao afastar a qualificadora do motivo torpe, emitindo juízo de valor capaz de influir no corpo de jurados. 8. Agravo regimental não provido.