STJ AREsp 2859625
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, notadamente em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O embargante sustenta que omisso o julgado, em síntese, porque a Corte de origem não teria se manifestado sobre a possibilidade de condenação de homônimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que inviável o reexame de fatos e provas para se concluir pela absolvição do embargante, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo sido fundamentadas as conclusões da Corte de origem para afastar a tese de ausência de prova de autoria. 6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 7. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 8 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO NASCIMENTO VILANOVA contra acórdão, sob a relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), assim ementado (fls. 749-750): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pelos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menor, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 550 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. 3. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente na fase policial e cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva do menor apreendido com drogas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal concluiu que o acórdão que julgou a apelação criminal examinou suficientemente as questões necessárias à elucidação da lide, inexistindo nulidade a ser proclamada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 7. O reconhecimento fotográfico não foi a única prova utilizada para a condenação, havendo um conjunto probatório suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos delitos. 8. A utilização de prova emprestada é legítima desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que se configura no caso. IV. Dispositivo 9. Agravo desprovido. A parte embargante afirma, em síntese, que omisso o julgado, diante da possível negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade de ter havido condenação de homônimo na ação penal originária (fls. 769-778). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. Não apresentada impugnação (fl. 795). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, notadamente em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O embargante sustenta que omisso o julgado, em síntese, porque a Corte de origem não teria se manifestado sobre a possibilidade de condenação de homônimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que inviável o reexame de fatos e provas para se concluir pela absolvição do embargante, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo sido fundamentadas as conclusões da Corte de origem para afastar a tese de ausência de prova de autoria. 6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 7. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 8 . Embargos de declaração rejeitados.