STJ REsp 2235158
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 208,85kg de maconha, mas, também, a apreensão de 2 balanças, sendo uma que pesava até 300kg, bem como o fato da esposa do acusado ter afirmado que tinha conhecimento de que ele armazenava entorpecentes em sua residência, desde maio ou junho do ano de 2024, sendo que já presenciou Felipe pesando drogas na residência, e que ele leva drogas para casa a cada quinze dias; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante ocasional. Assim, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ANJOS FLAUSINO (e-STJ fls. 678/686), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 667/672 , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não se trata de revolvimento de matéria fático-probatória; (ii) o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é primário, sem qualquer antecedente, não existindo provas nos autos que se dedique a qualquer atividade criminosa. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No presente caso, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 208,85kg de maconha, mas, também, a apreensão de 2 balanças, sendo uma que pesava até 300kg, bem como o fato da esposa do acusado ter afirmado que tinha conhecimento de que ele armazenava entorpecentes em sua residência, desde maio ou junho do ano de 2024, sendo que já presenciou Felipe pesando drogas na residência, e que ele leva drogas para casa a cada quinze dias; tudo isso a denotar que não se tratava de traficante ocasional. Assim, para se acolher a tese de que o envolvido não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.