Decisão · STJ

STJ AREsp 2946887

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. VALIDADE DE ACORDO. ANÁLISE DE CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Conforme enunciado da Súmula nº 98 desta Corte: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contrato e no contexto fático probatório, sobre a validade do acordo firmado. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAYMERSON PEREIRA DA SILVA e OUTROS (RAYMERSON e outros) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que os argumentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial foram todos infirmados. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. VALIDADE DE ACORDO. ANÁLISE DE CONTRATO E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Conforme enunciado da Súmula nº 98 desta Corte: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contrato e no contexto fático probatório, sobre a validade do acordo firmado. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo parcialmente provido.
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