Decisão · STJ

STJ REsp 2188903

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Violação ao princípio da identidade física do juiz. omissão. inocorrência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento adequado da tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da violação ao princípio da identidade física do juiz, pois o magistrado sentenciante teria ignorado o parecer pericial apresentado pela defesa em audiência. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, mas não foi constatada a existência de vício processual no acórdão recorrido, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. 6. A alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz e de prejuízo concreto à defesa por ausência de análise do parecer pericial foi devidamente analisada no acórdão recorrido. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento jurisprudencial. 8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 399, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023, DJe 22.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS contra o acórdão de fls. 2.496/2.515, que negou provimento ao agravo regimental regimental interposto contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente recurso, o embargante aduz a existência de omissão no acórdão, que não enfrentou adequadamente a tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da violação à identidade física do juiz, pois o Magistrado sentenciante ignorou a prova produzida em audiência, mais precisamente o parecer pericial apresentado pela Defesa no ato. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com o enfrentamento da tese defensiva e o reconhecimento da nulidade na violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.528/2.531). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Violação ao princípio da identidade física do juiz. omissão. inocorrência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que não houve enfrentamento adequado da tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da violação ao princípio da identidade física do juiz, pois o magistrado sentenciante teria ignorado o parecer pericial apresentado pela defesa em audiência. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz, prevista no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, e se tal omissão justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, mas não foi constatada a existência de vício processual no acórdão recorrido, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. 6. A alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz e de prejuízo concreto à defesa por ausência de análise do parecer pericial foi devidamente analisada no acórdão recorrido. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento jurisprudencial. 8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que autorizariam sua oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que autorizariam sua oposição. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 399, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023, DJe 22.02.2023.
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