Decisão · STJ

STJ AREsp 3058556

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ERRO GROSSEIRO NA PARTE FUNDADA EM REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 518/STJ). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Na parte da decisão de admissibilidade fundada na sistemática dos recursos repetitivos, há previsão legal expressa de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo incabível agravo em recurso especial e afastada a fungibilidade por ausência de dúvida objetiva e estar caracterizado erro grosseiro. Precedentes. 3. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Intimação do Ministério Público Estadual. O Parquet estadual já foi intimado da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; prescinde o agravo regimental de intimação específica adicional. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER WILLIAN BASSUALDO NEVES contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 278/280). A parte agravante afirma que (i) o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; e pede (ii) reforma da decisão agravada, ante o equívoco na aplicação do Tema 1.258/STJ (reconhecimento fotográfico irregular sem provas autônomas); inexistência de deficiência de fundamentação (violação direta ao art. 386, VII, do CPP e ao princípio do in dubio pro reo); não ocorrência do óbice da Súmula 518/STJ (bis in idem na dosimetria, em afronta aos arts. 59 e 68 do CP); e aplicabilidade da fungibilidade recursal em razão de decisão híbrida, conforme o Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF (e-STJ fls. 286/291). Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a regularidade do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial; alternativamente, o reconhecimento da dúvida objetiva e a aplicação da fungibilidade; subsidiariamente, o reconhecimento da relevância jurídica e constitucional da matéria (e-STJ fls. 291/292). O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, agravado, para apresentação de contraminuta ao agravo regimental (e-STJ fl. 306). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ERRO GROSSEIRO NA PARTE FUNDADA EM REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 518/STJ). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA ADICIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Na parte da decisão de admissibilidade fundada na sistemática dos recursos repetitivos, há previsão legal expressa de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo incabível agravo em recurso especial e afastada a fungibilidade por ausência de dúvida objetiva e estar caracterizado erro grosseiro. Precedentes. 3. É inviável recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Intimação do Ministério Público Estadual. O Parquet estadual já foi intimado da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; prescinde o agravo regimental de intimação específica adicional. 5. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →