STJ HC 1050782
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." (HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) 2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a pronúncia ao reconhecer a existência de indícios suficientes de que o crime teria sido praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando depoimentos que apontam desavença prévia relacionada a suposto crime de receptação e descrevem execução repentina, com disparos efetuados de surpresa contra a vítima dentro de veículo, circunstâncias que encontram respaldo no conjunto probatório e justificam a submissão das qualificadoras ao julgamento do Tribunal do Júri. 3. Não verificada flagrante ilegalidade ou situação excepcional a justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO PINHEIRO PEREIRA JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RESE n. 8000066-17.2022.8.05.0175). Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, alegando nulidade da decisão de pronúncia por inexistência de fundamentação quanto às qualificadoras, com pedido subsidiário de decote das qualificadoras e pronúncia por homicídio simples. O Tribunal a quo conheceu do recurso, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1) EXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INACOLHIMENTO. DECISUM QUE APONTOU OS ELEMENTOS DE PROVA QUE FUNDAMENTAM A HIPÓTESE PRONUNCIATÓRIA, LIMITANDO-SE À MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA AO ENCAMINHAMENTO DO FEITO AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR REJEITADA. 2) DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. AS QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER EXCLUÍDAS NA FASE DE PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MOTIVAÇÃO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRAM AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS E NÃO PODEM SER AFASTADAS DA ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA, A QUEM COMPETE A FORMAÇÃO DE UM CONVENCIMENTO DEFINITIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS. 3) CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação específica quanto às qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 315, § 2º, III, e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, e requerendo a concessão da ordem para anular a pronúncia nesse ponto (e-STJ fls. 2/10). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inadequada a via eleita por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e não verificou flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar concessão de ofício, destacando, ademais, a existência de lastro probatório mínimo para a manutenção das qualificadoras na pronúncia (e-STJ fls. 113-123). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus em hipóteses de flagrante ilegalidade e afirma a nulidade da decisão de pronúncia por absoluta ausência de fundamentação quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 315, § 2º, III, e 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Alega que o magistrado de primeiro grau limitou-se a afirmar a necessidade de valoração pelo júri, sem indicar elementos probatórios mínimos que justificassem a submissão das qualificadoras ao Conselho de Sentença, o que acarretaria grave constrangimento ilegal (e-STJ fls. 127-136). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão e conhecido o habeas corpus, com análise de mérito; subsidiariamente, o encaminhamento do recurso à Turma para provimento; e, ao final, a concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão de pronúncia quanto à fundamentação das qualificadoras, com determinação de nova pronúncia devidamente motivada (e-STJ fl. 136). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." (HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) 2. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a pronúncia ao reconhecer a existência de indícios suficientes de que o crime teria sido praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando depoimentos que apontam desavença prévia relacionada a suposto crime de receptação e descrevem execução repentina, com disparos efetuados de surpresa contra a vítima dentro de veículo, circunstâncias que encontram respaldo no conjunto probatório e justificam a submissão das qualificadoras ao julgamento do Tribunal do Júri. 3. Não verificada flagrante ilegalidade ou situação excepcional a justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.