Decisão · STJ

STJ HC 1023702

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-03publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado com pena fixada em regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado em primeira instância às sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 160 dias-multa. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para declarar a extinção da pena em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo, os demais termos da sentença condenatória e a fixação do regime prisional inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado de fechado para semiaberto, considerando que a imposição do regime mais gravoso foi fundamentada de forma genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime mais severo foi estabelecido devido às circunstâncias judiciais analisadas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado. Precedentes IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GUSTAVO BARBOSA BISPO contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 100/102). O agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I e II, e 180, caput, do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990, à pena de 9 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 190 dias-multa (fls. 14/30). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal a quo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para declarar a extinção da pena em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo, os demais termos, a sentença condenatória e o regime prisional fechado. em acórdão cuja ementa registra (fls. 40/41): APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS CRIMES DE ROUBOS AGRAVADOS PELO CONCURSO DE INFRATORES EM CONTINUIDADE DELITIVA - HIPOTESE DE ARRASTÃO EM SAÍDA DE METRÔ NA CAPITAL - RECONHECIMENTO - INFRATOR QUE NA DISPERSÃO DO GRUPO, APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME, REFUGIOU-SE EM BAR, MAS FOI VISUALIZADO PELOS OFENDIDOS QUE ACIONARAM POLICIAL MILITAR - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus por não vislumbrar qualquer ilegalidade flagrante passível de ser sanada na manutenção do regime inicial fechado, haja vista a gravidade concreta do crime (fls. 100/102). Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos expostos na petição inicial, sustentando que o regime semiaberto deve ser fixado para o início do cumprimento da pena, pois a imposição do regime mais gravoso foi fundamentada de forma genérica (fls. 107-111) . Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática e concedido o pedido de liminar para mitigar o regime inicial para o semiaberto (fl. 111). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado com pena fixada em regime inicial fechado. 2. O agravante foi condenado em primeira instância às sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 160 dias-multa. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, para declarar a extinção da pena em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, mantendo, os demais termos da sentença condenatória e a fixação do regime prisional inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado de fechado para semiaberto, considerando que a imposição do regime mais gravoso foi fundamentada de forma genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O regime mais severo foi estabelecido devido às circunstâncias judiciais analisadas, o que configura motivação concreta a justificar regime fechado. Precedentes IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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