Decisão · STJ

STJ AREsp 3029403

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA LEITE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, o agravante - condenado como incurso nos arts. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo) à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado - alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação por organização criminosa e roubo majorado, bem como o afastamento da majorante relativa ao uso de arma de fogo. Reitera, no mais, as razões do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 950-959): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MAJORANTE. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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