Decisão · STJ

STJ HC 1027389

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes de estelionato e associação criminosa. Sustenta a defesa que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, bastando a leitura do acórdão estadual para constatar a ausência de elementos concretos que indiquem estabilidade e permanência no vínculo entre as rés, o que descaracterizaria o animus associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) examinar se há ilegalidade flagrante na condenação por associação criminosa diante da suposta ausência de estabilidade e permanência do vínculo entre as corrés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas documental e testemunhal especialmente os depoimentos da vítima e do Delegado de Polícia , concluiu que as corrés se associaram de forma estável e permanente com o propósito de praticar reiterados crimes de estelionato, valendo-se de modus operandi semelhante e da utilização de mensagens de WhatsApp que evidenciam o dolo e o escárnio das acusadas após a consumação das fraudes. 5. Rever essa conclusão demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 6. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta ou de violação direta a direito de locomoção impede o conhecimento do writ, devendo ser mantida a decisão que não o conheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 2. A aferição da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa demanda análise do conjunto probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Mantém-se a condenação quando o acórdão de origem reconhece, com base em provas idôneas, a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes voltado à prática reiterada de estelionatos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão de fls. 672-674, que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão deve ser revista porque a controvérsia não exige reexame amplo do acervo probatório. Afirma que basta verificar a fundamentação do acórdão estadual para concluir que não há demonstração de estabilidade e permanência do vínculo entre a paciente e as corrés, indo além de um episódio único ocorrido em dezembro de 2019 . Argumenta que, sem investigação prévia em tempo hábil e sem outros elementos concretos, a hipótese é de concurso eventual de agentes, jamais de associação criminosa, faltando prova do animus associativo. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o conhecimento do habeas corpus pelo colegiado e, no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente do delito de associação criminosa, por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelos crimes de estelionato e associação criminosa. Sustenta a defesa que a controvérsia não demanda revolvimento probatório, bastando a leitura do acórdão estadual para constatar a ausência de elementos concretos que indiquem estabilidade e permanência no vínculo entre as rés, o que descaracterizaria o animus associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) examinar se há ilegalidade flagrante na condenação por associação criminosa diante da suposta ausência de estabilidade e permanência do vínculo entre as corrés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas documental e testemunhal especialmente os depoimentos da vítima e do Delegado de Polícia , concluiu que as corrés se associaram de forma estável e permanente com o propósito de praticar reiterados crimes de estelionato, valendo-se de modus operandi semelhante e da utilização de mensagens de WhatsApp que evidenciam o dolo e o escárnio das acusadas após a consumação das fraudes. 5. Rever essa conclusão demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 6. A ausência de demonstração de ilegalidade manifesta ou de violação direta a direito de locomoção impede o conhecimento do writ, devendo ser mantida a decisão que não o conheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. 2. A aferição da estabilidade e permanência exigidas para o crime de associação criminosa demanda análise do conjunto probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. Mantém-se a condenação quando o acórdão de origem reconhece, com base em provas idôneas, a existência de vínculo estável e permanente entre os agentes voltado à prática reiterada de estelionatos.
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