STJ AREsp 2891896
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intimação de réu solto. Intempestividade de recurso de apelação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação, fundamentada na desnecessidade de intimação pessoal de réu solto com defensor constituído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão que aplicou as Súmulas nº 83 do STJ e nº 283 do STF, ao considerar suficiente a intimação do defensor constituído para réu solto, dispensando a intimação pessoal, e ao não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões. 4. Erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista, cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. No caso, não há erro material a ser corrigido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente, dispensando a intimação pessoal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nem à modificação do julgado com efeito infringente, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição. 7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante, justificando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ e da Súmula nº 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, II, e 619; CPC, art. 1.022; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 283 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUAN PAULO MARTINS contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, fundamentando que o art. 392, II, do CPP, dispõe sobre a desnecessidade de intimação pessoal de réus soltos que possuem defesa constituída, tornando a interposição pelo réu intempestiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do defensor constituído é suficiente para réu solto, dispensando a intimação pessoal, e se a intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente, dispensando a intimação pessoal. 6. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência de impugnação de um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, que concluiu pela intempestividade do recurso de apelação, obsta o conhecimento do recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. A intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento do recurso especial. (fls. 874/875) Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 887/891) a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, trazendo os mesmos fundamentos avençados no agravo regimental, notadamente a violação ao artigo 617 do CPP por ausência de intimação do réu. Requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigido erro material, afastando-se a incidência do óbice das Súmulas n. 83/STJ e, consequentemente, dado provimento ao recurso especial, reconhecendo-se a violação suscitada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intimação de réu solto. Intempestividade de recurso de apelação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação, fundamentada na desnecessidade de intimação pessoal de réu solto com defensor constituído. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na decisão que aplicou as Súmulas nº 83 do STJ e nº 283 do STF, ao considerar suficiente a intimação do defensor constituído para réu solto, dispensando a intimação pessoal, e ao não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões. 4. Erro material é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista, cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. No caso, não há erro material a ser corrigido, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente, dispensando a intimação pessoal. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, nem à modificação do julgado com efeito infringente, sendo inadmissíveis na ausência de vícios que autorizem sua oposição. 7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência dominante, justificando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ e da Súmula nº 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal. 2. A intempestividade do recurso de apelação impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 392, II, e 619; CPC, art. 1.022; Súmula nº 83 do STJ; Súmula nº 283 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.