Decisão · STJ

STJ REsp 2200786

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÕES E INSTAURAR O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PARA CADA FAZENDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CONTIDA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor". 3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERÂMICA CHIARELLI S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 104): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL IPTU. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÕES E INSTAURAR O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PARA CADA FAZENDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO JUDICIAL, EM COOPERAÇÃO COM O DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CONTIDA NO ARTIGO 11, DA LEI N. 6.830/80. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões do agravo, a insurgente alega que "a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial compromete diretamente o cumprimento do plano aprovado e homologado, subtraindo recursos indispensáveis ao soerguimento da empresa, em flagrante afronta ao princípio da preservação da empresa, que deve orientar a interpretação do sistema recuperacional" (e-STJ, fl. 117). Argumenta que o entendimento desta Corte Superior é de que, ainda que a execução fiscal prossiga, os atos de constrição e expropriação não podem inviabilizar a recuperação judicial. Defende que a manutenção da penhora no rosto dos autos representa medida excessiva e desnecessária, uma vez que já ofereceu bens móveis idôneos e suficientes à garantia da execução. Pontua a ocorrência de cerceamento de defesa e afronta às garantias constitucionais, com a consequente violação ao art. 5º, LV, da CF. Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, OBSERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÕES E INSTAURAR O INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PARA CADA FAZENDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM COOPERAÇÃO COM O DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA À ORDEM CONTIDA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior em recurso especial não cabe invocar ofensa a norma constitucional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor". 3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior enseja a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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