STJ AREsp 3020420
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental interposto contra decisão do Presidente encontra cabimento nos termos do art. 258 do Regimento Interno. 2. Os embargos de declaração têm hipóteses restritas de cabimento, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3. A intempestividade do agravo em recurso especial impede a abertura da instância superior, obstando a incidência do efeito translativo e inviabilizando o exame de mérito, ainda que se trate de alegada matéria de ordem pública. 4. A ausência de comprovação, pela parte, de eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o afastamento da intempestividade constatada. 5. A mera inconformidade com a conclusão adotada não autoriza a reforma da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO FRANCA CASSEMIRO contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face do não conhecimento do agravo em recurso especial anteriormente manejado, considerado intempestivo. Em suas razões, sustenta que os embargos de declaração anteriormente opostos tinham por objetivo reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de permitir o exame do mérito do recurso especial interposto. Defende que, embora não se discuta a configuração formal da intempestividade, os fundamentos do recurso especial versam sobre matéria de ordem pública, notadamente a alegação de atipicidade da conduta descrita na denúncia, razão pela qual seria possível o exame do mérito pelo órgão ad quem. Afirma que a questão suscitada não se limita à forma, mas alcança o núcleo do interesse público tutelado pela norma penal, havendo necessidade de se reconhecer que temas de ordem pública permitem exame de ofício mesmo fora da iniciativa das partes. Sustenta, assim, que a matéria debatida é essencial à validade da persecução penal, impondo o prosseguimento do recurso especial. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de permitir o processamento e julgamento do recurso especial anteriormente interposto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental interposto contra decisão do Presidente encontra cabimento nos termos do art. 258 do Regimento Interno. 2. Os embargos de declaração têm hipóteses restritas de cabimento, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 3. A intempestividade do agravo em recurso especial impede a abertura da instância superior, obstando a incidência do efeito translativo e inviabilizando o exame de mérito, ainda que se trate de alegada matéria de ordem pública. 4. A ausência de comprovação, pela parte, de eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual impede o afastamento da intempestividade constatada. 5. A mera inconformidade com a conclusão adotada não autoriza a reforma da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.