Decisão · STJ

STJ AREsp 3020582

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que as teses de inexistência de "uso" do documento e de ausência de dolo demandam a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à apresentação do CRLV falsificado na abordagem policial, confirmada por prova técnica e testemunhal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A alegada revaloração jurídica não se ajusta à moldura fática assentada no acórdão recorrido, pois a conclusão pretendida pressupõe infirmar os elementos probatórios que sustentaram a condenação (laudos, auto de exibição e apreensão e depoimentos). Na linha da jurisprudência desta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica demonstrando que seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). 3. O pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP igualmente exige reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via especial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MANUEL MEDINA RIBEIRO contra decisão que conheceu do agravo para não conhece do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 586/591). Extrai-se dos autos que, em sede de apelação, o agravante foi condenado pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa; reconhecida a reincidência, fixado o regime inicial semiaberto e afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ademais, foi declarada, de ofício, a extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto aos delitos de receptação (art. 180 do CP) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) (e-STJ fl. 588). O Ministério Público interpôs apelação contra sentença que reconhecera prescrição virtual para receptação e embriaguez ao volante e absolvera o réu pelo uso de documento falso; o Tribunal a quo deu parcial provimento para condenar o acusado pelo art. 304 do CP e reconhecer, de ofício, a prescrição quanto aos demais delitos (e-STJ fls. 586/587). Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, alegando violação aos arts. 304 do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de inexistência de "uso" do documento e de ausência de dolo, além de insuficiência probatória, com pedido de restabelecimento da sentença absolutória e com a afirmação de que se pretende revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 512/518). O recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, que, conhecendo do agravo em recurso especial, concluiu pela incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a condenação se amparou em laudo pericial do CRLV, auto de exibição e apreensão, laudo de embriaguez e depoimentos policiais sobre a apresentação do documento e a condução anormal do veículo (e-STJ fls. 590/591), à luz do voto condutor do acórdão estadual (e-STJ fls. 500/589). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 599/604), a defesa sustenta que o apelo excepcional não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido; afirma que o julgado local supõe apresentação voluntária do CRLV sem referência a prova de uso efetivo e que a mera posse não evidencia o dolo do tipo do art. 304 do CP; aduz que a condenação não pode se apoiar em suposições, assinalando que o núcleo do tipo é "fazer uso", sendo atípica a simples posse. Requer a reconsideração da decisão para conhecer do recurso especial e, dando-lhe provimento, reconhecer violação ao art. 304 do CP, com aplicação do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental ao Colegiado. Pede, ao final, a observância das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e à contagem em dobro dos prazos. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP). PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que as teses de inexistência de "uso" do documento e de ausência de dolo demandam a revisão das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, em especial quanto à apresentação do CRLV falsificado na abordagem policial, confirmada por prova técnica e testemunhal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A alegada revaloração jurídica não se ajusta à moldura fática assentada no acórdão recorrido, pois a conclusão pretendida pressupõe infirmar os elementos probatórios que sustentaram a condenação (laudos, auto de exibição e apreensão e depoimentos). Na linha da jurisprudência desta Corte, "a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica demonstrando que seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). 3. O pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP igualmente exige reanálise do conjunto probatório, providência inviável na via especial. 4. Agravo regimental não provido.
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