Decisão · STJ

STJ AREsp 3058583

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. No presente caso, havia fundadas razões para a realização da busca veicular, porquanto os policiais militares, ao realizarem uma abordagem regular de trânsito, após a verificação da documentação do veículo conduzido pelo acusado, indagaram-no sobre a origem do aparelho celular que estava no console, tendo ele lhes dito que o havia adquirido de um rapaz na região da zona do meretrício desta cidade, pagando o valor de R$500,00 pelo aparelho, demonstrando que as condições de aquisição do aparelho eram extremamente suspeitas, e, ao efetuarem pesquisas à numeração do IMEI, descobriram que o referido telefone era originário do crime de furto. Além disso, um dos policiais militares declarou ao Juízo que o envolvido teria acelerado o seu veículo ao avistar a aproximação da viatura. 4. Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 5. Constata-se, assim, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o envolvido estaria na posse de elementos de corpo de delito, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. 6. Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CARLOS GOBATO (e-STJ fls. 399/423), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 389/394, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega a ilicitude da prova, tendo em vista a ilegalidade da abordagem policial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3. No presente caso, havia fundadas razões para a realização da busca veicular, porquanto os policiais militares, ao realizarem uma abordagem regular de trânsito, após a verificação da documentação do veículo conduzido pelo acusado, indagaram-no sobre a origem do aparelho celular que estava no console, tendo ele lhes dito que o havia adquirido de um rapaz na região da zona do meretrício desta cidade, pagando o valor de R$500,00 pelo aparelho, demonstrando que as condições de aquisição do aparelho eram extremamente suspeitas, e, ao efetuarem pesquisas à numeração do IMEI, descobriram que o referido telefone era originário do crime de furto. Além disso, um dos policiais militares declarou ao Juízo que o envolvido teria acelerado o seu veículo ao avistar a aproximação da viatura. 4. Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 5. Constata-se, assim, que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o envolvido estaria na posse de elementos de corpo de delito, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. 6. Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.
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