Decisão · STJ

STJ HC 1050032

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-04publicado em 2025-12-17
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, constata-se a presença de fundadas razões para a ação policial. O agravante foi preso em flagrante na posse de 7,8g de cocaína, cinco comprimidos de ecstasy e 655,1g de maconha. Investigações prévias deram conta de que o local era um ponto de venda de drogas. Ao visualizar os policiais, o agravante empreendeu fuga para uma área de mata. Além disso, os policiais perceberam que havia consumo de maconha no local, identificada pelo odor característico (e-STJ, fls. 60-61). Essas circunstâncias justificam a ação policial, inexistindo constrangimento ilegal quanto a este ponto. 3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 4. As instâncias antecedentes, após examinar o conjunto probatório, concluíram que o acusado se dedicava a atividades criminosas há algum tempo, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ANDRÉ FARIAS interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação n. 5014894-91.2021.8.24.0008. Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações em favor do reconhecimento da nulidade da busca domiciliar que culminou com a prisão em flagrante do agravante. Além disso, reforça que não houve investigações anteriores que fornecessem aos agentes públicos motivos concretos para justificar a ação que levou à sua prisão. Com relação à dosimetria, a defesa reafirma que não há elementos que demonstrem a dedicação do agravante ao comércio de entorpecentes. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, constata-se a presença de fundadas razões para a ação policial. O agravante foi preso em flagrante na posse de 7,8g de cocaína, cinco comprimidos de ecstasy e 655,1g de maconha. Investigações prévias deram conta de que o local era um ponto de venda de drogas. Ao visualizar os policiais, o agravante empreendeu fuga para uma área de mata. Além disso, os policiais perceberam que havia consumo de maconha no local, identificada pelo odor característico (e-STJ, fls. 60-61). Essas circunstâncias justificam a ação policial, inexistindo constrangimento ilegal quanto a este ponto. 3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 4. As instâncias antecedentes, após examinar o conjunto probatório, concluíram que o acusado se dedicava a atividades criminosas há algum tempo, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. 5. Agravo regimental não provido.
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