STJ HC 1011546
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. No writ, buscava-se o restabelecimento de salvo-conduto para cultivo artesanal de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais, sob a justificativa de que o embargante é portador de transtornos psiquiátricos graves, apresentando melhora apenas com o uso de óleo à base de canabidiol, sendo-lhe economicamente inviável a aquisição do medicamento importado. 2. Nos embargos, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão, como a desconsideração de provas sobre a tentativa de obtenção do medicamento pelo SUS, inconsistências médicas não devidamente valoradas, invalidação do laudo técnico agronômico, aplicação indevida do Tema 506 do STF, afastamento da análise de prova pré-constituída na via do habeas corpus e não reconhecimento da imprescindibilidade do cultivo artesanal como única forma de continuidade do tratamento. 3. O embargante requereu o saneamento dos vícios apontados, a reconsideração do acórdão embargado e o restabelecimento do salvo-conduto anteriormente expedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, especialmente no que tange à análise das provas apresentadas e à aplicação do Tema 506 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial. No caso concreto, não foram identificados os vícios apontados. 6. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que não restou demonstrada a imprescindibilidade do cultivo artesanal, considerando a autorização da ANVISA para importação de fármacos à base de canabidiol e a existência de política pública estadual para fornecimento gratuito desses medicamentos. 7. A alegação de contradição sobre a ausência de acompanhamento médico contínuo não procede, pois o acórdão embargado examinou detalhadamente a questão, apontando divergências nas prescrições médicas e ausência de comprovação de acompanhamento clínico regular. 8. O laudo técnico agronômico foi reconhecido, mas sua elaboração por profissional sem habilitação médica e a indicação de 95 plantas para cultivo anual foram considerados desproporcionais e tecnicamente inadequados. 9. A aplicação do Tema 506 do STF foi utilizada como critério objetivo de razoabilidade, sem confusão entre uso terapêutico e recreativo, não havendo contradição na decisão embargada. 10. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado de prova técnica controvertida, entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. 11. A questão da imprescindibilidade do cultivo artesanal foi enfrentada, sendo concluído que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o plantio de Cannabis sativa seria o único meio viável e seguro para assegurar a continuidade do tratamento do paciente. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, sendo que todas as questões relevantes foram examinadas de forma suficiente e fundamentada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial. 2. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado de prova técnica controvertida. 3. A aplicação do Tema 506 do STF como critério objetivo de razoabilidade não implica confusão entre uso terapêutico e recreativo de substâncias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei Estadual nº 17.618/2023; Decreto nº 68.233/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Moreira Firmiano em face do acórdão proferido por esta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. No writ, buscava-se o restabelecimento do salvo-conduto concedido em primeiro grau, que autorizava o cultivo artesanal de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais, sob a justificativa de que o embargante é portador de transtornos psiquiátricos graves, apresentando melhora apenas com o uso de óleo à base de canabidiol, sendo-lhe economicamente inviável a aquisição do medicamento importado. Nestes embargos, sustenta a defesa, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições, ao desconsiderar provas de que o paciente tentou, sem êxito, obter o medicamento pelo SUS; ao afirmar a existência de inconsistências médicas, sem valorar adequadamente os laudos e prescrições sequenciais; ao reputar inválido o laudo técnico agronômico; ao aplicar indevidamente o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal; ao afastar a análise de prova pré-constituída na via do habeas corpus; e ao não reconhecer a imprescindibilidade do cultivo artesanal como única forma de continuidade do tratamento. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com a reconsideração do acórdão embargado e o restabelecimento do salvo-conduto anteriormente expedido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. No writ, buscava-se o restabelecimento de salvo-conduto para cultivo artesanal de Cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais, sob a justificativa de que o embargante é portador de transtornos psiquiátricos graves, apresentando melhora apenas com o uso de óleo à base de canabidiol, sendo-lhe economicamente inviável a aquisição do medicamento importado. 2. Nos embargos, a defesa alegou omissões e contradições no acórdão, como a desconsideração de provas sobre a tentativa de obtenção do medicamento pelo SUS, inconsistências médicas não devidamente valoradas, invalidação do laudo técnico agronômico, aplicação indevida do Tema 506 do STF, afastamento da análise de prova pré-constituída na via do habeas corpus e não reconhecimento da imprescindibilidade do cultivo artesanal como única forma de continuidade do tratamento. 3. O embargante requereu o saneamento dos vícios apontados, a reconsideração do acórdão embargado e o restabelecimento do salvo-conduto anteriormente expedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições ao negar provimento ao agravo regimental e manter a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, especialmente no que tange à análise das provas apresentadas e à aplicação do Tema 506 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial. No caso concreto, não foram identificados os vícios apontados. 6. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que não restou demonstrada a imprescindibilidade do cultivo artesanal, considerando a autorização da ANVISA para importação de fármacos à base de canabidiol e a existência de política pública estadual para fornecimento gratuito desses medicamentos. 7. A alegação de contradição sobre a ausência de acompanhamento médico contínuo não procede, pois o acórdão embargado examinou detalhadamente a questão, apontando divergências nas prescrições médicas e ausência de comprovação de acompanhamento clínico regular. 8. O laudo técnico agronômico foi reconhecido, mas sua elaboração por profissional sem habilitação médica e a indicação de 95 plantas para cultivo anual foram considerados desproporcionais e tecnicamente inadequados. 9. A aplicação do Tema 506 do STF foi utilizada como critério objetivo de razoabilidade, sem confusão entre uso terapêutico e recreativo, não havendo contradição na decisão embargada. 10. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado de prova técnica controvertida, entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. 11. A questão da imprescindibilidade do cultivo artesanal foi enfrentada, sendo concluído que não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o plantio de Cannabis sativa seria o único meio viável e seguro para assegurar a continuidade do tratamento do paciente. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, sendo que todas as questões relevantes foram examinadas de forma suficiente e fundamentada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou resolver contradição em decisão judicial. 2. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado de prova técnica controvertida. 3. A aplicação do Tema 506 do STF como critério objetivo de razoabilidade não implica confusão entre uso terapêutico e recreativo de substâncias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei Estadual nº 17.618/2023; Decreto nº 68.233/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506.