STJ AREsp 3050828
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. É inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso especial, suscitadas apenas em agravo regimental, caracterizando indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo por incidência da Súmula 284/STF, considerando que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. No presente agravo regimental, a defesa reitera as razões deduzidas no recurso especial, além de alegar, como questão de ordem, a prescrição retroativa do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003. Afirma, ainda, que, caso mantida a condenação por tráfico de drogas, é necessária a aplicação, ainda que de ofício, da minorante relativa ao tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda, tese não apresentada no recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. É inviável o exame de teses não deduzidas na petição do recurso especial, suscitadas apenas em agravo regimental, caracterizando indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.