STJ AREsp 3022401
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO LEONARDO DE PAIVA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante - condenado como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal (homicídio qualificado pelo meio cruel), à pena de 12 anos de reclusão em regime fechado - alega, em suma, que o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, por violação literal aos arts. 121, § 2º, III, do Código Penal e 621, I, do Código de Processo Penal, jamais tendo alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c"), de modo que não se poderia exigir cotejo analítico. Sustenta que a Presidência do TJSP errou ao apontar deficiência de cotejo analítico como fundamento para inadmissão, sendo descabido exigir impugnação de fundamento inexistente. Reitera que a questão é estritamente jurídica sobre a possibilidade de manutenção da qualificadora do meio cruel sem prova do dolo específico de causar sofrimento desnecessário. No mais, reitera as razões do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim fundamentado (fls. 272-275): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NO ART. 105, III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.