Decisão · STJ

STJ AREsp 3055597

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E REVISÃO DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL EM GALERIA. IMPACTOS DA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, § 1º, 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 8.245/1991. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E À ADEQUAÇÃO DAS CONCESSÕES RECÍPROCAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão recursal de reconhecer a quebra da base objetiva do negócio jurídico e a onerosidade excessiva a fim de justificar a inexigibilidade ou a redução equitativa dos aluguéis e encargos locatícios, com o consequente afastamento das penalidades contratuais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas que regem o contrato de locação e seu aditivo, providências vedadas em recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido, ao determinar a exigibilidade dos débitos e o ressarcimento das bonificações, baseou-se na moldura fática segundo a qual: i) a Locadora concedeu descontos e bonificações durante o período inicial da pandemia mediante aditivo; ii) a Locatária optou por manter o estabelecimento fechado em período posterior a 15/03/2021, mesmo quando as restrições municipais haviam sido flexibilizadas, o que contribuiu para a inadimplência e a rescisão; e iii) não restou demonstrada a vantagem extrema da Locadora ou a onerosidade excessiva apta a eximir a Locatária de suas obrigações e da penalidade devida em face da rescisão antecipada por inadimplência. 3. Diante da necessidade de ponderação das provas para aferir a real dimensão do desequilíbrio contratual alegado e a suficiência do ajustamento mútuo realizado pelas partes, a pretensão recursal recai sobre análise de fatos e termos contratuais, atraindo, inevitavelmente, o óbice sumular. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Alegria Comércio de Alimentos EIRELI e Antônio Fernandes Recco (ALEGRIA e RECCO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E REVISÃO DE CONTRATO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. QUIOSQUE EM GALERIA COMERCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis de ambas as partes que buscam a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes a ação declaratória e a reconvenção para fixar a exigibilidade dos débitos, reduzir multas e determinar o ressarcimento de bonificações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se é válida a exigibilidade dos débitos de aluguel referentes ao período de março a junho de 2021, se a multa rescisória deve ser reduzida e se as partes devem ressarcir os valores a título de bonificação, considerando os impactos da pandemia de COVID-19 nas atividades comerciais. III. Razões de decidir 3. A pandemia de COVID-19 causou impactos severos na economia, mas no caso em exame não restou evidenciada onerosidade excessiva justificadora de inexigibilidade dos débitos de aluguel entre março e junho de 2021. 4. A rescisão contratual decorreu de inadimplemento da locatária, o que enseja a aplicação das penalidades contratuais, incluindo a multa rescisória, cuja redução da sentença deve ser mantida. 5. As bonificações concedidas durante a vigência do contrato são devidas, conforme previsão contratual, e devem ser ressarcidas uma vez ocorrida rescisão antecipada. 6. A distribuição das verbas de sucumbência deve ser ajustada para refletir a proporção de pedidos atendidos, sendo 70% para a parte autora e 30% para a parte requerida, com a fixação de honorários advocatícios na reconvenção. IV. Dispositivo 7. Apelação cível da locatária conhecida e desprovida. Apelação Cível da locadora conhecida e parcialmente provida. (e-STJ, fls. 585-585) Nas razões do agravo, ALEGRIA e RECCO apontaram (1) violação do art. 113, § 1º, do Código Civil (boa-fé objetiva), defendendo a redução equitativa ou inexigibilidade de encargos locatícios no período pandêmico; e (2) violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil e dos arts. 18 e 19 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), defendendo a revisão equitativa das prestações e a declaração de inexigibilidade dos alugueis entre março e junho de 2021, ou, subsidiariamente, sua redução em 70% a 50%. Houve apresentação de contraminuta por Selection Locadora de Veículos Ltda (SELECTION), conforme e-STJ, fls. 658/662. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E REVISÃO DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL EM GALERIA. IMPACTOS DA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, § 1º, 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 8.245/1991. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E À ADEQUAÇÃO DAS CONCESSÕES RECÍPROCAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão recursal de reconhecer a quebra da base objetiva do negócio jurídico e a onerosidade excessiva a fim de justificar a inexigibilidade ou a redução equitativa dos aluguéis e encargos locatícios, com o consequente afastamento das penalidades contratuais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas que regem o contrato de locação e seu aditivo, providências vedadas em recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 5 e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido, ao determinar a exigibilidade dos débitos e o ressarcimento das bonificações, baseou-se na moldura fática segundo a qual: i) a Locadora concedeu descontos e bonificações durante o período inicial da pandemia mediante aditivo; ii) a Locatária optou por manter o estabelecimento fechado em período posterior a 15/03/2021, mesmo quando as restrições municipais haviam sido flexibilizadas, o que contribuiu para a inadimplência e a rescisão; e iii) não restou demonstrada a vantagem extrema da Locadora ou a onerosidade excessiva apta a eximir a Locatária de suas obrigações e da penalidade devida em face da rescisão antecipada por inadimplência. 3. Diante da necessidade de ponderação das provas para aferir a real dimensão do desequilíbrio contratual alegado e a suficiência do ajustamento mútuo realizado pelas partes, a pretensão recursal recai sobre análise de fatos e termos contratuais, atraindo, inevitavelmente, o óbice sumular. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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