STJ AREsp 3035300
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da nulidade pela quebra da cadeia de custódia não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Ademais, não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente (AgRg no AREsp n. 2.472.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025) 3. No ponto, oportuno consignar que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020). 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 5. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 6. No presente caso, o fato de o acusado ser policial militar denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, já que, por integrar a Polícia Militar, deveria combater e evitar a prática de crimes, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (e-STJ fls. 2595/2613), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 2586/2590, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) o prequestionamento implícito acerca da tese da nulidade pela quebra da cadeia de custódia; (ii) a análise da nulidade, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública; (iii) a nulidade pela quebra da cadeia de custódia, uma vez que a extração de dados mediante print screen de conversas pelo aplicativo Whatsapp e de câmeras de segurança não são elementos confiáveis, considerando que são facilmente manipuláveis; (iv) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, no tocante ao desvalor da culpabilidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão acerca da nulidade pela quebra da cadeia de custódia não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Ademais, não há falar, no caso dos autos, em prequestionamento implícito, pois, nessa espécie, só se dispensa a menção explícita do dispositivo tido violado no corpo do acórdão atacado, sendo certo que o efetivo debate da tese recursal à luz do comando normativo do preceito é condição indispensável para fins de admissão do recurso especial, situação essa não demonstrada pelo recorrente (AgRg no AREsp n. 2.472.264/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025) 3. No ponto, oportuno consignar que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020). 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 5. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). 6. No presente caso, o fato de o acusado ser policial militar denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, já que, por integrar a Polícia Militar, deveria combater e evitar a prática de crimes, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.