Decisão · STJ

STJ AREsp 3051955

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NOTADAMENTE QUANTO À URGÊNCIA E AO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. OMISSÕES RELEVANTES. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embargos de terceiro nos quais foi deferida tutela provisória para suspensão de indisponibilidade de imóveis com base na titularidade registral dos embargantes. 2. Omissão no acórdão quanto à análise de questões essenciais relacionadas aos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à ausência de urgência e ao risco de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC), suscitadas em sede de agravo e reiteradas em embargos de declaração. 3. Violação ao art. 1.022, II, do CPC configurada. Necessidade de retorno dos autos ao TJGO para exame dos pontos omitidos. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVINO BASÍLIO SANDRI (OSVINO) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJGO, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender a indisponibilidade de imóveis, determinada em ação anulatória, diante da comprovação da propriedade dos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da liminar nos autos dos embargos de terceiros opostos, está acertada ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, mas, em se tratando de embargos de terceiro, cabe ao autor a demonstração da propriedade ou o pleno exercício da posse capaz de embasar o pedido liminar (inteligência do art. 678 do CPC). 4. A certidão das matrículas comprova a titularidade dos imóveis pelos embargantes, sendo suficiente para afastar a constrição, ainda que deferida em caráter liminar. 5. A indisponibilidade dos bens, quando baseada em pedido de anulação de contrato por vício de consentimento, não se justifica, pois eventual procedência da ação principal levará à resolução em perdas e danos, sendo certa ausência de vinculação dos proprietários com os fatos narrados. 6. Caberá aos embargantes direcionar eventual responsabilização civil contra os contratantes envolvidos na alienação questionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da indisponibilidade de imóveis em embargos de terceiro é admissível quando há comprovação da titularidade dos bens e a constrição não se justifica diante do pedido principal da ação originária." Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC, arts. 294, 300, 305, 308, 674 e 678; CC, art. 1.228. (e-STJ, fls. 125/128) Embargos de declaração de OSVINO foram rejeitados (e-STJ, fls. 152/162). Nas razões do agravo, OSVINO apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado, de forma clara, as omissões do acórdão quanto à violação do art. 1.022, II, do CPC; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito (arts. 678 e 300, caput e § 3º, do CPC, e art. 685 do CC), fundada em fatos incontroversos assentados nos acórdãos (propriedade registral utilizada como razão suficiente para suspender a indisponibilidade); (3) existência de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF) com paradigmas do TJPR, TJMG e TJSP sobre a suficiência da propriedade registral, em hipóteses que condicionaram a medida liminar dos embargos à prova de posse ou domínio (e-STJ, fls. 238/245). Houve apresentação de contraminuta por NILDA FRANCO DE MORAIS CHAGAS e ALMIRO FERREIRA CHAGAS (NILDA e outro) (e-STJ, fls. 253/258). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NOTADAMENTE QUANTO À URGÊNCIA E AO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. OMISSÕES RELEVANTES. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embargos de terceiro nos quais foi deferida tutela provisória para suspensão de indisponibilidade de imóveis com base na titularidade registral dos embargantes. 2. Omissão no acórdão quanto à análise de questões essenciais relacionadas aos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à ausência de urgência e ao risco de irreversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º, do CPC), suscitadas em sede de agravo e reiteradas em embargos de declaração. 3. Violação ao art. 1.022, II, do CPC configurada. Necessidade de retorno dos autos ao TJGO para exame dos pontos omitidos. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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