Decisão · STJ

STJ REsp 2231307

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória (ut, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o º do Decreto n. 11.846 art. 6 /2023. 3. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 174/178, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para cassar o indulto concedido ao ora agravante. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que as conclusões da decisão agravada exigiram o revolvimento do conteúdo fático-probatório, especificamente a análise dos documentos da execução penal, providência absolutamente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que eventual homologação da falta grave seria inviável pela ocorrência da prescrição. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO QUE PODE OCORRER APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise do mérito do recurso especial pressupõe que tenham sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade desse recurso, inclusive quanto à necessidade ou não do reexame de matéria fático-probatória (ut, AgInt no REsp n. 1.782.489/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 2. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o º do Decreto n. 11.846 art. 6 /2023. 3. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. 4. Agravo regimental não provido.
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