STJ AREsp 3038770
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. Na espécie, a Corte de origem, ao decidir pela legalidade da busca domiciliar, apoiou-se nas exceções do art. 5º, XI, da Constituição Federal, exigindo, assim, a interposição do recurso extraordinário. 3. Quanto ao pleito de absolvição/desclassificação da conduta de tráfico privilegiado, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do § 4º, da Lei nº art. 33, 11.343/06, concluiu pela existência do crime de tráfico. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Em relação ao pedido de restituição do valor apreendido no imóvel, constata-se que não foi indicado pela parte recorrente o dispositivo de lei federal que se entendeu violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF. 5. Por fim, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERMERSSON ISMAEL MENESES DOS ANJOS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 415/419). Conta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico privilegiado. No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 240, § 1º, 244 e 386, do Código de Processo Penal e art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois a busca domiciliar foi realizada sem a presença de fundadas razões da prática do crime de tráfico de drogas, bem como a condenação do agravante se apoiou em depoimentos policiais, o que não é suficiente. Requereu, ao final, seja reconhecida a nulidade das provas, ou que seja desclassificada a conduta do recorrente e restituído o valor apreendido no imóvel. Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 350/358), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial. Conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 415/419), a defesa interpôs o presente regimental, no qual renovou os argumentos do recurso especial, bem como requereu, em caso de manutenção da decisão agravada, a concessão do habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ. 2. Na espécie, a Corte de origem, ao decidir pela legalidade da busca domiciliar, apoiou-se nas exceções do art. 5º, XI, da Constituição Federal, exigindo, assim, a interposição do recurso extraordinário. 3. Quanto ao pleito de absolvição/desclassificação da conduta de tráfico privilegiado, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático- probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do § 4º, da Lei nº art. 33, 11.343/06, concluiu pela existência do crime de tráfico. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Em relação ao pedido de restituição do valor apreendido no imóvel, constata-se que não foi indicado pela parte recorrente o dispositivo de lei federal que se entendeu violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF. 5. Por fim, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.