Decisão · STJ

STJ AREsp 2979383

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRIVILÉGIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7 do STJ impede a revaloração dos elementos fático-probatórios dos autos; (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação da agravante; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a imposição de regime inicial diverso do fechado. III. Razões de decidir 3. A simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do decisum recorrido. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos de agentes policiais como elementos de convicção, especialmente quando corroborados por outras provas 5. Concluindo o Tribunal de origem que não foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que a acusada se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão implica o reexame de fatos e provas. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração de argumentos já apresentados na petição do recurso especial não são suficientes para reformar a decisão ora agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 470-472 (e-STJ): "Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examina-se inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que há a necessidade do reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo verbete n. 7 da Súmula deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. Também consta como fundamento do julgado que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83). O Tribunal de origem, ao analisar o recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença absolutória, deu provimento à apelação e condenou a agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. Os fatos ocorreram em 10 de janeiro de 2023 (e- STJ Fl. 248-285). Segue a ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - IMPUTAÇÃO: TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS - ACOLHIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim, a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, e ausentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação da ré pela prática do delito de tráfico de drogas. "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos." (STJ, HC n. 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em , D Je ). AUMENTO10/03/2016 17/03/2016 DA PENA-BASE - NECESSIDADE - APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS. A pena-base deve se afastar do mínimo legal quando a circunstância judicial prevista no art. 42, da Lei nº. 11.343/06 (natureza e quantidade de drogas) se mostra desfavorável à acusada. A Defesa apresentou embargos infringentes e o recurso foi rejeitado. Segue a ementa (e-STJ Fl. 314): EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS. - A pena-base deve se afastar do mínimo legal quando a circunstância judicial prevista no art. 42, da Lei nº. 11.343/06 (natureza e quantidade de drogas) se mostra desfavorável à acusada. V. V. -A individualização da pena não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador. Todavia, devem ser acolhidos os embargos infringentes quando a reestruturação das penas do embargante, concretizadas no voto que se pretende o resgate, observam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. -A predominância de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu impõe, em respeito ao princípio da proporcionalidade da pena, a fixação da pena-base mais próxima do mínimo legal. -Considerando a natureza e/ou da quantidade da droga apreendida com os réus, bem como a primariedade dos denunciados, e o quantum de pena arbitrado, deve ser fixado o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da reprimenda. O recurso especial interposto, com base no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal e alegou violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos policiais, sem provas concretas que vinculassem a ré às drogas apreendidas. A negativa do tráfico privilegiado foi fundamentada apenas em alegações genéricas de que a ré era conhecida no meio policial. A fixação do regime fechado foi desproporcional, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as condições pessoais da ré (primariedade e bons antecedentes). (e- STJ Fl. 336-352). Nas razões do agravo em recurso especial, argumenta que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas a revaloração de elementos já delineados no acórdão recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e- STJ Fl. 462-466), assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO." Sobreveio a decisão de fls. 470-478 (e-STJ), que, na forma do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento do recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que a Súmula 7 do STJ não impede a revaloração dos elementos fático-probatórios dos autos, além de reiterar os pleitos de absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, de aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que afastado sem comprovação de que a agravante se dedicava a atividades criminosas, e de imposição de regime inicial diverso do fechado, ante a desproporcionalidade deste regime mais gravoso (e-STJ fls. 484-496). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRIVILÉGIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7 do STJ impede a revaloração dos elementos fático-probatórios dos autos; (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação da agravante; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a imposição de regime inicial diverso do fechado. III. Razões de decidir 3. A simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do decisum recorrido. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos de agentes policiais como elementos de convicção, especialmente quando corroborados por outras provas 5. Concluindo o Tribunal de origem que não foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que a acusada se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão implica o reexame de fatos e provas. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração de argumentos já apresentados na petição do recurso especial não são suficientes para reformar a decisão ora agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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