STJ AREsp 2979120
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUÍZO DE NECESSIDADE NO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos apresentados no recurso indeferido monocraticamente. 2. No caso, o agravante reitera a alegação de violação de preceitos constitucionais em âmbito de recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental neste ponto. 3. Da análise da peça acusatória, percebe-se que os fatos e as conclusões apontados na inicial delineiam, suficientemente, o modo de atuação do acusado, anunciando o titular da ação penal pública, com inteligibilidade, todos os elementos do tipo penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Conclui-se, assim, pela regularidade da inicial acusatória. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a desnecessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, em observância ao conjunto probatório já produzido nos autos. 5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 7. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma sucinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DANIEL FERREIRA MATOS contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.322/2.331). Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2.127): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO CABIMENTO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA - SUFICIÊNCIA. 1. O indeferimento fundamentado de diligências pelo magistrado não acarreta em cerceamento de defesa. 2. Não há nulidade por excesso de linguagem quando o julgador, ao prolatar a decisão de Pronúncia, apontou moderadamente os elementos probatórios que justificaram a decisão, não excedendo na fundamentação. 3. Se a Denúncia obedeceu a regra do art. 41 do CPP não há que se falar em inépcia. Ademais, a alegação queda prejudicada diante da prolação da Pronúncia. 4. Havendo os requisitos exigidos pela lei processual para a pronúncia (indícios suficientes da autoria e indicação da materialidade do fato), deve ser julgada admissível a acusação. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 2.169/2.173). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 41, 155, 156 e 413, § 1º, todos do Código de Processo Penal. Sustentou a inépcia da denúncia, ao argumento de que não houve a descrição clara e precisa dos fatos e circunstâncias das condutas atribuídas ao réu. Afirmou a necessidade de reconhecimento da nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu a produção da prova pericial requerida pela defesa, assegurando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Asseverou que a decisão de pronúncia foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer", sem que fosse demonstrado os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Pretendeu o afastamento do excesso de linguagem na decisão de pronúncia, limitando-se esta à análise de indícios suficientes, sem juízos definitivos sobre intenção ou estado mental do réu. O recurso especial foi inadmitido na origem e os autos subiram a esta Corte Superior por meio do respectivo agravo. Em decisão monocrática, conheci do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.322/2.331). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados nas razões do recurso especial, afirmando que "a prova não será revolvida porque ela sequer existe em termos idôneos o que existe está de plano nos autos e consiste em relatos indiretos, boatos formalizados e elementos informativos inquisitoriais, os quais o próprio juízo de origem reproduziu literalmente na pronúncia" (e-STJ fl. 2.337). Afirma, ainda, que "decisão de pronúncia ultrapassou os limites do art. 413, §1º, CPP, emitindo juízos valorativos, qualificando motivação ("motivo torpe", "feminicídio") e induzindo percepção da culpa. Isso configura excesso de linguagem e afronta a imparcialidade do Júri" (e-STJ fl. 2.338). Conclui, que "a pronúncia se estrutura sobre base probatória ilícita e cognitivamente inválida, há nulidade absoluta, exigindo-se, conforme o precedente desta Corte, a correção por meio do presente agravo" (e-STJ fl. 2.343). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUÍZO DE NECESSIDADE NO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos apresentados no recurso indeferido monocraticamente. 2. No caso, o agravante reitera a alegação de violação de preceitos constitucionais em âmbito de recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental neste ponto. 3. Da análise da peça acusatória, percebe-se que os fatos e as conclusões apontados na inicial delineiam, suficientemente, o modo de atuação do acusado, anunciando o titular da ação penal pública, com inteligibilidade, todos os elementos do tipo penal, permitindo o contraditório e a ampla defesa. Conclui-se, assim, pela regularidade da inicial acusatória. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram a desnecessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, em observância ao conjunto probatório já produzido nos autos. 5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal. 7. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo. Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do delito de forma sucinta, como no caso, não caracteriza excesso de linguagem 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.