Decisão · STJ

STJ AREsp 2914832

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ. 2. O agravante alegou que há outros fundamentos para o conhecimento do recurso especial, devendo ser afastado o óbice, sustentando não se tratar de reexame fático-probatório, mas de tese jurídica, ante a absolvição, pelo Conselho de Sentença, contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, diante da existência de fundamentos constitucionais autônomos no acórdão recorrido, não impugnados por recurso extraordinário, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ e impediria o seguimento do recurso especial; (ii) verificar se afastar a conclusão do Tribunal de origem implica em revolvimento fático-probatório, apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra os fundamentos constitucionais autônomos impede o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 126/STJ, por ser inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia também em fundamento constitucional suficiente e não há recurso extraordinário correspondente. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 126/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante afirma não se tratar de incidência da Súmula 126/STJ, sustentando que o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante não enfrentou os argumentos levantados, de forma que há violação ao art. 619 do CPP. Aponta, também, violação ao art. 593, III, d, do CPP, por ser a decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos, de forma que reflexa a violação ao art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Contrarrazões às fls. 1.822-1.828. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ. 2. O agravante alegou que há outros fundamentos para o conhecimento do recurso especial, devendo ser afastado o óbice, sustentando não se tratar de reexame fático-probatório, mas de tese jurídica, ante a absolvição, pelo Conselho de Sentença, contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, diante da existência de fundamentos constitucionais autônomos no acórdão recorrido, não impugnados por recurso extraordinário, circunstância que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ e impediria o seguimento do recurso especial; (ii) verificar se afastar a conclusão do Tribunal de origem implica em revolvimento fático-probatório, apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de interposição de recurso extraordinário contra os fundamentos constitucionais autônomos impede o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 126/STJ, por ser inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia também em fundamento constitucional suficiente e não há recurso extraordinário correspondente. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido.
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