STJ AREsp 3039892
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C". EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. DESNECESSIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea "c", com indicação de dissídio, mas sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que impede o seu conhecimento pela alínea "c". 2. No mérito, a tese de imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto não se sustenta quando a materialidade e a autoria estão lastreadas em outros meios probatórios idôneos, especialmente em casos de violência doméstica, como depoimentos da vítima e de testemunhas, fotografias e laudo pericial indireto. 3. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELIO CHRISTMANN JUNIOR contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 364/370). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, §º 13, do Código Penal; art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; art. 147, caput, do Código Penal; e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, 21 dias de prisão simples e 1 ano e 2 meses de detenção, além de 10 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto (e-STJ fl. 367). A defesa interpôs apelação, que foi parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida, mantendo-se a condenação (e-STJ fls. 294/295). Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, com fundamento nas alíneas "a" e "c", alegando violação aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como dissídio jurisprudencial, com pedido de absolvição quanto ao crime de lesão corporal e readequação do regime (e-STJ fls. 300/309; 364/366). O recurso especial não foi admitido na origem, ensejando agravo em recurso especial. A decisão agravada conheceu do agravo, não conheceu do recurso especial pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico e, quanto à alínea "a", negou provimento, assentando a suficiência das provas (depoimentos, fotografias e laudo pericial indireto) para a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica (e-STJ fls. 367/370). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 375/382), a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a", sendo indevido o não conhecimento pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico. No mérito, afirma a imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto para crimes que deixam vestígios, aduzindo que fotografias e laudo indireto não substituem a prova técnica, especialmente porque era possível a realização do exame pelo IML. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de absolver o agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C". EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. DESNECESSIDADE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi interposto também com fundamento na alínea "c", com indicação de dissídio, mas sem o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que impede o seu conhecimento pela alínea "c". 2. No mérito, a tese de imprescindibilidade do exame de corpo de delito direto não se sustenta quando a materialidade e a autoria estão lastreadas em outros meios probatórios idôneos, especialmente em casos de violência doméstica, como depoimentos da vítima e de testemunhas, fotografias e laudo pericial indireto. 3. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.