STJ AREsp 2957358
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA ACUSAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA (1/12). CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou, de ofício, a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, em consonância com a orientação da Terceira Seção de que a admissão da posse para uso próprio, com negativa de tráfico, autoriza a incidência da atenuante em patamar reduzido. 2. As alegações de afronta ao direito ao silêncio, à presunção de inocência, ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade não procedem, porquanto a valoração da confissão voluntária, em fração menor, é compatível com o regime jurídico da atenuante e com a jurisprudência desta Corte. 3. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante na dosimetria, não se prestando a suprir falhas recursais. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mas concedeu habeas corpus, de ofício, para "reconhecer a atenuante da confissão, redimensionando a reprimenda do acusado RODRIGO ALVES GAMA para 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 578 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação" (e-STJ fls. 400/402). Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com penas fixadas em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 630 dias-multa. A defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte contra a decisão de inadmissão do recurso especial, sustentando a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 323/330, 338/339 e 352/359). O agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ, com concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão, na fração de 1/12, redimensionando a pena do agravado para 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão e 578 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 401/402). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 412/417), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS sustenta que a confissão do agravado, limitada ao reconhecimento da posse de droga para consumo próprio, não contribuiu para a elucidação dos fatos nem fundamentou a condenação, sendo insuficiente para a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal; afirma afronta às garantias constitucionais do direito ao silêncio, presunção de inocência, devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade; e prequestiona os arts. 5º, incisos XLVI, LXIII, LVII e LIV, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada; subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado para reformar a decisão e excluir a atenuante da confissão, restabelecendo a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA ACUSAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE EM FRAÇÃO REDUZIDA (1/12). CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou, de ofício, a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, em consonância com a orientação da Terceira Seção de que a admissão da posse para uso próprio, com negativa de tráfico, autoriza a incidência da atenuante em patamar reduzido. 2. As alegações de afronta ao direito ao silêncio, à presunção de inocência, ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade não procedem, porquanto a valoração da confissão voluntária, em fração menor, é compatível com o regime jurídico da atenuante e com a jurisprudência desta Corte. 3. A concessão de habeas corpus de ofício decorre da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante na dosimetria, não se prestando a suprir falhas recursais. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.