Decisão · STJ

STJ HC 1002630

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO PEIXOTO DEZIDERIO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus anteriormente impetrado. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 192/193): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO PAULO PEIXOTO DEZIDERIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar a revisão criminal ali ajuizada extinta, sem resolução de mérito, manteve incólume a condenação do nominado paciente à pena de 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 3.º, parte final, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Pela presente ação constitucional, aponta a impetrante para a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação na sentença e nos acórdãos proferidos no processo originário. Afirma que não teriam sido apreciadas, nem sequer mencionadas, as provas apresentadas pela defesa do ora paciente, sobretudo as testemunhas que presenciaram o fato, as quais confirmaram a anterior agressão desferida pela vítima com um pedaço de madeira, a configurar a excludente de ilicitude da legítima defesa. Alega que essa mácula processual afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de violar o princípio do livre convencimento motivado, inscrito no artigo 155, do Código de Processo Penal. Também argumenta que a sobredita nulidade pode ser arguida a qualquer momento e não está sujeita à preclusão. Nesse passo, pugna a impetrante pela concessão da ordem para que seja decretada a nulidade da condenação, com a consequente revogação da prisão do paciente para que este possa responder ao processo em liberdade. Não foi formulado pedido de liminar. Já as informações solicitadas estão acostadas às fls. 159/180. Nas razões do presente agravo regimental, alega a defesa que "o regular processamento do Recurso Especial impediria, tempestivamente, a análise das ilegalidades apontadas por esse Colendo STJ. Com efeito, o manejo do Recurso Especial faria com que o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente se protraísse no tempo. Ademais, nem a Constituição Federal e nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de manejo de recurso próprio, quando presente constrangimento ilegal. Dessa forma, não pode a jurisprudência impor limites a tão importante garantia constitucional" (e-STJ fls. 210/211). Requer, ao final, o conhecimento do presente agravo e seu provimento (e-STJ fl. 215). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido.
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