STJ AREsp 3045693
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O colegiado estadual assentou que não foi demonstrada a existência de vício oculto no veículo adquirido sete meses antes da manifestação de defeito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIELEN CARMELIA GERMANO SILVA (MARIELEN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA - VÍCIO DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO DO PRODUTO - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO INDENIZATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se o recurso preenche os requisitos de sua admissibilidade, indicando os motivos de fato e de direito inerentes às razões recursais. - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (CPC, art. 141). - Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. - O prazo decadencial para reclamar vícios ocultos de bens duráveis é de 90 dias a contar da ciência do defeito (CDC, art. 26, II, §3º). - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (CDC, art. 18, caput). - Se cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência do pedido inicial (e-STJ, fl. 615). Opostos embargos de declaração por MARIELEN, foram rejeitados (e-STJ, fl. 718). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O colegiado estadual assentou que não foi demonstrada a existência de vício oculto no veículo adquirido sete meses antes da manifestação de defeito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.